Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:
I - aposentadoria e auxílio-doença;
II - mais de uma aposentadoria; (Redação dada pela Lei n° 9.032, de 28.4.95)
III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;
IV - salário-maternidade e auxílio-doença; (Inciso acrescentado pela Lei n° 9.032, de 28.4.95)
V - mais de um auxílio-acidente;(Inciso acrescentado pela Lei n° 9.032, de 28.4.95)
VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.(Inciso acrescentado pela Lei n° 9.032, de 28.4.95)
Parágrafo único. É vetado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente. (Parágrafo único acrescentado pela Lei n° 9.032, de 28.4.95)
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