segunda-feira, 2 de janeiro de 2012

Seguro-Desemprego "Novos valores do benefício passam a vigorar a partir de 1-1-2012"

Seguro-Desemprego
Novos valores do benefício passam a vigorar a partir de 1-1-2012
Com o reajuste do Salário-Mínimo, a partir de 1-1-2012, também foi reajustado em 14,1284% o valor do benefício do Seguro-Desemprego.

O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat), através da Resolução 685, de 29-12-2011, publicada no Diário Oficial de hoje, dia 30-12-2011, publicou o novo valor do benefício do Seguro-Desemprego que passa a vigorar a partir de 1-1-2012.

A tabela com os valores para cálculo do Seguro-Desemprego é a seguinte:

FAIXA MÉDIA SALARIAL
VALOR DA PACELA
Até R$ 1.026,77
A média salarial será multiplicada por 0,8 (80%)
A partir de R$ 1.026,78 até R$ 1.711,45
Multiplica-se R$ 1.026,77 por 0,8 (80%) e o que exceder a R$ 1.026,77, multiplica-se por 0,5 (50%) e somam-se os resultados
Acima de R$ 1.711,45
O valor da parcela será, invariavelmente, de R$ 1.163,76


FONTE: Coad

Vigora nova Tabela do IR para 2012

IR - Fonte
Vigora nova Tabela do IR para 2012

Para cálculo do IR/Fonte incidente sobre os rendimentos pagos a partir de 1-1-2012, deverá ser utilizada a Tabela Progressiva do ano-calendário de 2012, reproduzida a seguir, aprovada pela Lei 12.469/2011.


Tabela Progressiva do IR/Fonte - Ano-calendário de 2012

Base de Cálculo (R$)       Alíquota (%)      Parcela a Deduzir do Imposto em R$
Até 1.637,11                        -                                     -
De 1.637,12 até 2.453,50     7,5                                122,78
De 2.453,51 até 3.271,38     15                                 306,80
De 3.271,39 até 4.087,65     22,5                               552,15
Acima de 4.087,65               27,5                              756,53


Dedução por dependente: R$ 164,56
Parcela isenta de aposentadoria e pensão (contribuinte com idade a partir de 65 anos): R$ 1.637,11

FONTE: Coad

terça-feira, 27 de dezembro de 2011

Proposta prevê salário-família para empregado doméstico

A Câmara analisa o Projeto de Lei 2222/11, do Senado, que assegura ao empregado doméstico o benefício do salário-família na proporção do número de filhos. A matéria altera a Lei 8.213/91, que trata dos planos de benefícios de Previdência Social.

Autora da proposta, a senadora Lídice da Mata (PSB-BA) ressaltou a importância da alteração na lei, "que acompanha as recomendações da última conferência da Organização Internacional do Trabalho (OIT)". A conferência estabeleceu prioridade aos direitos do trabalhador doméstico.

Tramitação 
O projeto tramita em caráter conclusivo e em regime de prioridade. Será examinado pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; de Seguridade Social e Família; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

FONTE: Agência Câmara dos Deputados

segunda-feira, 26 de dezembro de 2011

Governo publica decreto que eleva salário mínimo

O Diário Oficial da União (DOU) nesta segunda-feira (26) publica o decreto 7.655, que eleva o salário mínimo para R$ 622 a partir de 1º de janeiro de 2012. 

O reajuste do mínimo é de 14,13% em relação ao valor atual, de R$ 545, e leva em consideração a inflação do ano anterior e a variação do Produto Interno Bruto (PIB) de dois anos anteriores.

Fonte: Agência Estado

sexta-feira, 23 de dezembro de 2011

Feliz Natal e um Próspero Ano Novo!!



Que os desafios do próximo ano se transformem em oportunidades de crescimento e realizações. Desejo que o ano novo seja repleto de vitórias e nossa parceria seja sinônimo de sucesso.
Feliz Natal e Boas Festas!





Priscila Duarte Salvador
Técnica Contábil, CRCRS nº 084593
FONE: (53) 91558132; (53) 84433329; (53) 81325879
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quarta-feira, 21 de dezembro de 2011

Instrução Normativa RFB nº 1.215, de 15 de dezembro de 2011

Instrução Normativa RFB nº 1.215, de 15 de dezembro de 2011
DOU de 20.12.2011

Aprova modelo de Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte.

A SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - SUBSTITUTA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XVI do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 19 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, no art. 86 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no parágrafo único do art. 941, e nos arts. 943 e 965 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, Regulamento do Imposto sobre a Renda 1999 (RIR/1999), resolve:

Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte.

CAPÍTULO I

DO COMPROVANTE DE RENDIMENTOS

Art. 2º A pessoa física ou jurídica que houver pago a pessoa física rendimentos com retenção do imposto sobre a renda na fonte durante o ano-calendário, ainda que em um único mês, fornecer-lheá o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte, conforme modelo constante do Anexo I a esta Instrução Normativa.

§ 1º O comprovante que for destinado à comercialização deverá ser impresso na cor preta, em papel branco, no formato A4, com dimensões de 210mm (duzentos e dez milímetros) de largura por 297mm (duzentos e noventa e sete milímetros) de comprimento, com as características do modelo constante do Anexo I a esta Instrução Normativa, e conter, no rodapé, o nome e o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da empresa que realizar a sua impressão.

§ 2º A impressão e a comercialização do formulário independem de autorização.

§ 3º A fonte pagadora que emitir o comprovante por meio de processamento eletrônico de dados poderá adotar leiaute diferente do estabelecido no § 1º, desde que contenha todas as informações nele previstas, dispensada assinatura ou chancela mecânica.

CAPÍTULO II

DO PRAZO PARA ENTREGA DO COMPROVANTE AO BENEFICIÁRIO

Art. 3º O comprovante deverá ser fornecido até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente ao dos rendimentos ou por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, se esta ocorrer antes da referida data.

§ 1º No caso de rendimentos não sujeitos à retenção do imposto sobre a renda na fonte, pagos por pessoa jurídica, o comprovante deverá ser entregue, no mesmo prazo a que se refere o caput, ao beneficiário que o solicitar até o dia 15 de janeiro do ano subsequente ao dos rendimentos.

§ 2º No caso de extinção da pessoa jurídica por cisão total, encerramento da liquidação, Fusão ou incorporação, o comprovante deverá ser fornecido até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento, se este ocorrer antes do prazo referido no caput.

§ 3º É permitida a disponibilização, por meio da Internet, do comprovante para a pessoa física que possua endereço eletrônico e, neste caso, fica dispensado o fornecimento da via impressa.

§ 4º A pessoa física referida no § 3º pode solicitar, sem ônus, o fornecimento da via impressa do comprovante.

CAPÍTULO III

DO PREENCHIMENTO DO COMPROVANTE

Art. 4º O comprovante será fornecido com a indicação da natureza e do montante dos rendimentos, das deduções e do imposto sobre a renda retido na fonte (IRRF) no ano-calendário, pelo valor total anual, expresso em reais, bem como de informações complementares, observadas as instruções constantes do Anexo II a esta Instrução Normativa.

CAPÍTULO IV

DA FALTA DE ENTREGA DO COMPROVANTE

Art. 5º A fonte pagadora que deixar de fornecer aos beneficiários, dentro do prazo fixado no art. 3º, ou fornecer, com inexatidão, o documento a que se refere esta Instrução Normativa, ficará sujeita ao pagamento de multa de R$ 41,43 (quarenta e um reais e quarenta e três centavos) por documento.

CAPÍTULO V

DA FALSIDADE DE INFORMAÇÕES

Art. 6º À fonte pagadora que prestar informação falsa sobre rendimentos pagos, deduções ou imposto sobre a renda retido na fonte, será aplicada multa de 300% (trezentos por cento) sobre o valor que for indevidamente utilizável, como redução do imposto a pagar ou aumento do imposto a restituir ou a compensar, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais. Parágrafo único. Na mesma penalidade incorre aquele que se beneficiar da informação, sabendo ou devendo saber ser falsa.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Ficam revogadas a Instrução Normativa SRF nº 120, de 28 de dezembro de 2000, a Instrução Normativa SRF nº 288, de 24 de janeiro de 2003, e a Instrução Normativa RFB nº 890, de 25 de novembro de 2008.



ZAYDA BASTOS MANATTA
Fonte: Receita Federal

Caixa Federal libera R$ 8,4 bilhões em abonos do PIS para 15,7 milhões

A Caixa Econômica Federal informou que já liberou R$ 8,4 bilhões em abonos do Programa de Integração Social (PIS) para 15,7 milhões de trabalhadores de todo o país, referentes ao ano-base que vai de julho de 2011 a junho de 2012.

Foram pagos, portanto, quase 90% dos 17,5 milhões de trabalhadores com direito ao benefício de um salário mínimo, que pode ser sacado até 30 de junho do ano que vem. Restam ainda 1,8 milhão de saques, que serão corrigidos dos atuais R$ 545 para R$ 622,73 a partir de 1º de janeiro, uma vez que o Salário Mínimo terá reajuste de 14,26%.

Para saber se tem direito ao abono, o trabalhador deve consultar o telefone 0800 726 0101 ou o endereço eletrônico www.caixa.gov.br, no portal “voce-pis-consulta o pagamento”. Para evitar “esquecimentos”, como em anos anteriores, a Caixa tem enviado também mensagens de texto, via celular (SMS), para quem registrou o número do aparelho no sistema do banco. Só na semana passada foram 12 mil mensagens, informando sobre a disponibilidade do benefício a ser sacado.

Os trabalhadores podem retirar o abono salarial com o Cartão do Cidadão e a senha nos terminais de autoatendimento, nas casas lotéricas e nos correspondentes Caixa Aqui; inclusive nos fins de semana. Quem não tem o Cartão do Cidadão, deve procurar uma agência do banco oficial, levando documento de identidade e comprovante de inscrição no PIS.
Fonte: Correio Braziliense