quarta-feira, 28 de março de 2012

RS - Sancionada lei que reajusta o salário mínimo regional

O governador Tarso Genro sancionou nesta terça-feira (27) a lei que reajusta em 14,75% o valor do salário mínimo regional. Com o aumento, o piso passa a ser de R$ 700,00 na faixa inicial, com efeito retroativo a 1ª de março. A medida beneficia 1,2 milhão de trabalhadores gaúchos em 34 categorias profissionais sem representação sindical ou que não possuem acordo coletivo de trabalho.

A elevação supera o índice de 2011, quando foi concedido 11,9% de aumento. O projeto foi amplamente debatido entre o Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social (CDES/RS) e as centrais sindicais. Ao ressaltar a mobilização das centrais, o governador reforçou o compromisso de valorização dos salários dos trabalhadores e garantiu que seguirá dialogando com os empresários.

O diretor da Central de Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil no Estado (CTB/RS), Luiz Fernando Lemos, propôs a inclusão de outras categorias e a criação de uma política permanente de reajuste salarial.

Lei
A lei também altera a data-base dos futuros reajustes para o dia 1º de janeiro, a partir de 2013. O projeto enviado pelo Governo do Estado foi aprovado por unanimidade na Assembleia Legislativa, em sessão realizada no dia 6 de março. A lei não se aplica aos empregados que têm piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo e aos servidores públicos municipais.

Novos valores do piso regional a partir de 1º de março
Faixa 1:
de R$ 610,00 para R$ 700,00 - trabalhadores na agricultura e pecuária, indústrias extrativas, empresas de capturação do pescado (pesqueira), empregados domésticos, turismo e hospitalidade, indústrias da construção civil, indústrias de instrumentos musicais e de brinquedos, estabelecimentos hípicos, empregados motociclistas no transporte de documentos e de pequenos volumes (motoboy), empregados em garagens e estacionamentos e empregados em hotéis, restaurantes, bares e similares.

Faixa 2: de R$ 624,05 para R$ 716,12 - empregados nas indústrias do vestuário e do calçado, indústrias de fiação e tecelagem, indústrias de artefatos de couro, indústrias do papel, papelão e cortiça, empresas distribuidoras e vendedoras de jornais e revistas e empregados em bancas, vendedores ambulantes de jornais e revistas, empregados da administração das empresas proprietárias de jornais e revistas, empregados em estabelecimentos de serviços de saúde,empregados em serviços de asseio, conservação e limpeza e empregados em empresas de telecomunicação, telemarketing, call-centers, operadoras de Voip (voz sobre identificação e protocolo), TV a cabo e similares.

Faixa 3: de R$ 638,20 para R$ 732,36 - trabalhadores empregados nas indústrias do mobiliário, indústrias químicas e farmacêuticas, indústrias cinematográficas, indústrias da alimentação, empregados no comércio em geral, empregados de agentes autônomos do comércio e empregados em exibidoras e distribuidoras cinematográficas.

Faixa 4: de R$ 663,40 para R$ 761,28 - trabalhadores empregados nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico, indústrias gráficas, indústrias de vidros, cristais, espelhos, cerâmica de louça e porcelana, indústrias de artefatos de borracha, empresas de seguros privados e capitalização e de agentes autônomos de seguros privados e de crédito, edifícios e condomínios residenciais, comerciais e similares, indústrias de joalheria e lapidação de pedras preciosas, auxiliares em administração escolar (empregados de estabelecimentos de ensino), empregados em entidades culturais, recreativas, de assistência social, de orientação e formação profissional e marinheiros fluviais de convés, marinheiros fluviais de máquinas, cozinheiros fluviais, taifeiros fluviais, empregados em escritórios de agências de navegação, empregados em terminais de contêineres e mestres e encarregados em estaleiros.

Fonte: Diário Popular

segunda-feira, 26 de março de 2012

Bens e direitos: alguns itens ficam dispensados da declaração

 

No entanto, de acordo com especialistas, alguns itens ficam dispensados da declaração, de acordo com o valor de cada um.

A pessoa física sujeita à apresentação da Declaração de Ajuste Anual deve relacionar nela os bens e direitos que, no Brasil ou no exterior, constituam, em 31 de dezembro de 2011, seu patrimônio e o de seus dependentes, bem como os bens e direitos adquiridos e alienados no decorrer do ano-calendário de 2011.
No entanto, de acordo com especialistas, alguns itens ficam dispensados da declaração, de acordo com o valor de cada um.
Dispensa
Fica dispensada a inclusão, na declaração de bens e direitos, de:
a) saldos de contas-correntes bancárias e demais aplicações financeiras, cujo valor unitário não exceda a R$ 140;
b) bens móveis, exceto veículos automotores, embarcações e aeronaves, bem como os direitos, cujo valor unitário de aquisição seja inferior a R$ 5 mil;
c) conjunto de ações e quotas de uma mesma empresa, negociadas ou não em bolsa de valores, bem como ouro, ativo financeiro, cujo valor de constituição ou de aquisição seja inferior a R$ 1 mil;
d) dívidas e ônus reais do contribuinte e de seus dependentes, em 31 de dezembro de 2011, cujo valor seja igual ou inferior a R$ 5 mil.
Bens e direitos
Relacione, de forma discriminada, seus bens e direitos e os de seus dependentes informados na declaração, no Brasil e no exterior, retratando a situação em que se encontravam em 31 de dezembro de 2010 e de 2011.
Para obter informações acerca da discriminação e da obrigatoriedade de declarar bens e direitos, consulte a Tabela de Códigos Bens e Direitos, disponível no próprio programa da Receita para a declaração de ajuste anual.
Para declarar, clique no botão "Novo" e informe o código, a discriminação, a localização (País), a situação em 31 de dezembro de 2010 (R$), a situação em 31 de dezembro de 2011 (R$) do bem e, em seguida, clique no botão "OK" para encerrar o preenchimento dos dados.

Fonte: Infomoney

quarta-feira, 14 de março de 2012

Art. 473 CLT

Art. 473 – O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
I – até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica;
II – até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;
III – por 1 (um) dia, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana;
** Nos termos do art. 10, §1°, do ADCT, referido prazo passou para 5 dias, até que seja disciplinado o art. 7° XIX, da Constituição Federal.
IV – por 1 (um) dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
V – até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva;
** Caput e incisos I a V com redação determinada pelo Decreto-lei n° 229, de 28 de fevereiro de 1967
VI – no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra c do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar).
** Inciso VI acrescentado pelo Decreto-lei n° 757, de 12 de agosto de 1969.
VII – nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.
** Inciso VII acrescentado pela Lei n° 9471, de 14 de julho de 1997.
VIII – pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo. (Acrescentado pela Lei n.º 9.853, de 27-10-99, DOU 28-10-99)
** Inciso VIII acrescentado pela Lei n° 9853, de 27 de outubro de 1999.
IX – pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro. (Acrescentado pela Lei n.º 11.304, de 11.05.2006, DOU 12.05.2006)
** Inciso IX acrescentado pela lei n° 11304, de 11 de maio de 2006.

IRPF - Contribuinte deve ficar atento às pendências da declaração

IRPF - Contribuinte deve ficar atento às pendências da declaração

O ato de enviar a Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física 2012 no início do prazo não significa que o contribuinte com direito à restituição estará nos primeiros lotes. Para ter direito à restituição a partir de junho, muitos preenchem e enviam o formulário eletrônico logo no início do prazo. O problema é que a regra não vale se forem constatadas inconsistências ou pendências na declaração.

Por isso, caso note alguma inconsistência ou pendência, o correto é refazer e enviar uma declaração retificadora para escapar da malha fina. Os contribuintes também devem verificar no portal do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC) se existem eventuais pendências após o processamento das declarações. Consultada na sexta-feira (2), a Receita Federal respondeu que não tem ainda uma previsão para iniciar o processamento e liberar o extrato da declaração no e-CAC.

Confusão
A regularização por meio do e-CAC pode evitar muita dor de cabeça. Um contribuinte que acredita ter direito à restituição pode, por descuido, não perceber que tem, na verdade, imposto a pagar. Como ficará aguardando pela restituição e tem dívida com a Receita, terminará arcando com multa e juros sobre o tributo. Portanto, é melhor que o contribuinte faça as correções assim que identificar o erro.

Portal
O e-CAC é um portal eletrônico de atendimento virtual onde diversos serviços protegidos por sigilo fiscal podem ser realizados via internet pelo próprio contribuinte. Para ter acesso ao portal, o contribuinte deve ter um certificado digital ou fazer um cadastro utilizando o número dos recibos das duas últimas declarações. No e-CAC, os contribuintes podem, além de verificar eventuais pendências na declaração, realizar diversos serviços.

Restituição
Todos os anos são liberados sete lotes regulares de restituições. De acordo com a Receita Federal, os lotes são liberados a cada dia 15, a partir de junho, exceto quando a data cai no fim de semana ou no feriado. Nesse caso, a liberação do dinheiro no banco é normalmente transferida para o primeiro dia útil após a data. Este ano, o dinheiro do último lote regular deverá ser liberado no dia 17 de dezembro. Depois, o contribuinte deve aguardar a liberação de lotes residuais. Na declaração de 2011, o primeiro lote residual só foi liberado no dia 16 de janeiro de 2012. O segundo saiu no dia 15 de fevereiro.

Entrega
O prazo para a entrega da declaração do Imposto de Renda começou na última quinta-feira (1º) e termina no dia 30 de abril. A expectativa da Receita é receber aproximadamente 25 milhões de declarações neste ano.

Programa
O programa gerador da declaração está disponível na página da Receita Federal na internet. O contribuinte deve baixar ainda o Receitanet, aplicativo para a transmissão dos dados, disponível no mesmo endereço.

Para facilitar o preenchimento, a Receita atualizou a página especial com o tutorial que simula o desenho de uma linha de metrô, em que cada estação representa uma etapa a ser cumprida até a entrega da declaração. Para encontrá-la o contribuinte deve acessar o endereço eletrônico.

Dúvidas
A Receita também liberou um manual para o contribuinte e para os seus funcionários com perguntas e respostas sobre o preenchimento da declaração.

Fonte: Agência Brasil

domingo, 4 de março de 2012

Receita Federal cria formulário para retificação de GPS

Receita Federal cria formulário para retificação de GPS

A RFB - Secretaria da Receita Federal do Brasil, por meio da Instrução Normativa 1.251, de 1-3-2012, publicada no Diário Oficial da União de hoje, estabeleceu as regras para retificação de erros no preenchimento da GPS - Guia da Previdência Social.
Com os procedimentos as correções deverão ser feitas observando os critérios de utilização do novo formulário (Pedido de Retificação de GPS - RetGPS) que, em princípio, extinguirá "de fato" o formulário conhecido como "De/Para" (Pedido de Ajuste de Guia - GPS).
Ressaltamos que não acrescentamos na presente notícia o Formulário RetGPS, pois não houve sua publicação no Diário Oficial, bem como ainda não consta no Anexo Único da IN 1.251 RFB/2012, no site da RFB (http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Ins/2012/in12512012.htm).
Veja, a seguir, a IN 1.251 RFB/2012, publicada no DO-U.


Instrução Normativa 1.251 RFB, de 1-3-2012
Estabelece procedimentos para retificação de erros no preenchimento de Guia da Previdência Social (GPS).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XVI do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, resolve:
Art. 1º Os procedimentos relativos à retificação de erros cometidos no preenchimento de Guia da Previdência Social (GPS) deverão ser efetuados com observância das disposições constantes desta Instrução Normativa.
§ 1º A retificação a que se refere o caput deverá ser feita por meio do formulário Pedido de Retificação de GPS (RetGPS) constante do Anexo Único a esta Instrução Normativa.
§ 2º O formulário de que trata o § 1º é de reprodução livre, e está disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.
Art. 2º O RetGPS envolvendo matrícula no Cadastro Específico do INSS (CEI) deverá ser assinado pelo titular, pessoa física ou jurídica, responsável pela matrícula.
Parágrafo único. A retificação será efetuada na unidade de jurisdição fiscal:
I - da matriz da empresa requerente, na hipótese de CEI de responsabilidade de pessoa jurídica;
II - do contribuinte pessoa física, na hipótese de matrícula CEI sob sua responsabilidade.
Art. 3º Quando a retificação se referir a alteração de dados no campo Identificador (Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, CEI ou Número de Identificação do Trabalhador - NIT), envolvendo 2 (dois) contribuintes, o pedido de retificação deverá ser formulado:
I - pelo interessado na retificação, com anuência, no quadro 6 do formulário, do titular do identificador (CNPJ ou CEI) originalmente registrado na GPS; ou
II - pelo titular do identificador (CNPJ ou CEI) originalmente registrado na GPS, com anuência, no quadro 6 do formulário, do interessado na retificação.
Parágrafo único. A anuência poderá ser dispensada em caso de evidente erro de fato, comprovado mediante análise dos documentos apresentados.
Art. 4º Serão indeferidos pedidos de retificação que versem sobre:
I - desdobramento de GPS em 2 (dois) ou mais documentos;
II - alteração da informação constante no campo Identificador emitida no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi) relativa a retenções ou pagamentos efetuados por órgãos ou entidades públicas;
III - conversão de GPS em Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) ou Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) e vice-versa;
IV - alteração do valor total do documento;
V - alteração da data do pagamento;
VI - alteração de pagamento efetuado há mais de 5 (cinco) anos;
VII - alteração de GPS referente a pagamento espontâneo que vise a sua alocação simultânea para quitação de crédito constituído e de valor declarado em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações da Previdência Social (GFIP);
VIII - alteração de campos de GPS referentes a competências incluídas em crédito lançado de ofício (AIOP/NFLD), cujo pagamento tenha ocorrido antes de sua constituição;
IX - alteração de campos de GPS que já tenha sido utilizada em regularização de obra de construção civil com Certidão Negativa de Débito (CND) liberada;
X - conversão de Documento para Depósitos Judiciais e Extrajudiciais à Ordem e à Disposição da Autoridade Judicial ou Administrativa Competente (DJE) em GPS e vice-versa;
XI - alteração somente de código de pagamento do Simples Federal ou Nacional para empresa em geral e vice-versa;
XII - alteração do NIT para número de inscrição no CNPJ ou CEI, ou para outro NIT;
XIII - alteração de campos de GPS alocada a crédito que se encontre liquidado, ressalvados os casos em que o erro tenha sido causado pela RFB;
XIV - alteração no campo identificador; e
XV - erro não comprovado.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso III do caput, poderá ser solicitada a conversão de documentos na forma do art. 16-A da Instrução Normativa SRF nº 672, de 30 de agosto de 2006.
Art. 5º Aplica-se às retificações de que trata esta Instrução Normativa, no que couber, o disposto na Instrução Normativa SRF nº 672, de 2006.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

domingo, 26 de fevereiro de 2012

COISAS QUE TODOS PRECISAM SABER A RESPEITO DE UM CONTADOR.

1° CONTADOR dorme pode parecer mentira, mas CONTADOR PRECISA dormir como qualquer outra pessoa. Esqueça que ele tem celular e telefone em casa, ligue só para o escritório.
2°CONTADOR come, parece inacreditável, mas e verdade CONTADOR TAMBEM precisa se alimentar e tem hora pra isso.
3°CONTADOR pode ter família. Essa e a mais incrível de todas mesmo sendo um CONTADOR a pessoa precisa descansar no final de semana para poder dar atenção a família, aos amigos e a si próprio, sem pensar ou falar de impostos, taxas, leis, formulários, balanços, e demonstrações, icp, certificado digital, livros fiscais.
4°Contador como qualquer cidadão precisa de dinheiro, por essa você não esperava, é surpreendente, mas CONTADOR também paga impostos, compra comida, precisa de roupas e sapatos, e ainda consome LEXOTAN para conseguir relaxar, por isso não peça aquilo pelo que não pode pagar ao CONTADOR.
5°ler, estudar, também é trabalho e trabalho sério, pode parar de rir, não é piada, quando um CONTADOR esta concentrado num livro ou publicação especializada, ele esta se aprimorando como profissional, logo, está trabalhando.
6°CONTADOR não e vidente, não joga taro e nem tem bola de cristal, ele precisa planejar, se organizar, ter condições de trabalho, prazos, sem luxo, se você quer milagre ore bastante, faça jejum e deixe o pobre CONTADOR em paz.
7° EM reuniões, de amigos ou festas de família o CONTADOR deixa de ser CONTADOR E REASSUME SEU POSTO DE AMIGO...ou parente assim como era antes de iniciar sua carreira, nesses momentos não peça conselhos deixe ele se divertir.
8°Não existe apenas um levantamentozinho, uma pesquisinha nem um resuminho, existe, levantamento, pesquisa, resumos, frutos de analises cuidadosas e requerem atenção.
9°Quanto ao uso do celular, celular é ferramenta de trabalho. Por favor, ligue apenas quando necessário, fora do horário de expediente, mesmo que você ainda duvide, o CONTADOR pode esta fazendo algumas coisas que você nem pensou que ele fazia como dormir, namorar, comer, estar com a família.
10°Pedir a mesma coisa varias vezes não faz o CONTADOR trabalhar mais rápido, solicite depois aguarde o prazo dado pelo contador.
11°Quanto ao Horário de trabalho vai até as 12h, não significa que você pode ligar as 11h58 se você pretendia cometer essa gafe vá ligue apos o horário de almoço, a tarde não insiste deixe para o dia seguinte, ate às 18h....
12°Não pressione o CONTADOR a atos ilícitos, ele só e vitima, não faça perguntas que tenham respostas.
13° O CONTADOR não inventa impostos, nem comissão do governo(o que era direito adquirido) pelo que você paga de tributos, por isso não reclame, o CONTADOR com certeza fez o possível e impossível para você pagar menos impostos, se quer sonegar, procure outros e não esqueça de CONTRATAR UM ADVOGADO.
14°Os CONTADORES não são os criadores dos ditados o barato sai caro(as mensalidades cada dia mais baratas). E quem paga mal paga em dobro. Mas eles concordam que os governos são agiotas natos.
15°E Finalmente, CONTADOR também é filho de DEUS e não filho disso ou daquilo que talvez os clientes tenham pensado.

Receita adia novamente a obrigatoriedade do Lalur eletrônico

A Receita Federal, por meio da Instrução Normativa 1.249 RFB/2012, publicada no Diário Oficial de hoje, 24/2, que altera a IN 989 RFB/2009, estabeleceu que a obrigatoriedade de adoção inicial do e-Lalur (Livro Eletrônico de Escrituração e Apuração do Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido da Pessoa Jurídica Tributada pelo Lucro Real) deverá ser a partir do ano-calendário 2013.

As pessoas jurídicas que apresentarem o e-Lalur ficarão dispensadas, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2013, da escrituração do Livro de Apuração do Lucro Real no modelo e normas estabelecidos pela Instrução Normativa 28 SRF/1978.

Veja a seguir a íntegra da IN 1.249:

"INSTRUÇÃO NORMATIVA No- 1.249, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2012

A SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, SUBSTITUTA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 177 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, no art. 8º do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 do agosto de 2001, resolve:

Art. 1º Os arts. 4º e 8º da Instrução Normativa RFB nº 989, de 22 de dezembro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º ....................................................................................

§ 1º A obrigatoriedade de que trata o caput terá início a partir do ano-calendário 2013.
...................................................................................................

§ 3º Excepcionalmente, nos casos dos eventos mencionados no § 2º, ocorridos entre 1º de janeiro de 2013 e 30 de abril de 2014, o e-Lalur poderá ser entregue no prazo previsto no caput." (NR)

"Art. 8º As pessoas jurídicas que apresentarem o e-Lalur ficam dispensadas, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2013, da escrituração do Livro de Apuração do Lucro Real no modelo e normas estabelecidos pela Instrução Normativa SRF nº 28, de 13 de junho de 1978." (NR)

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ZAYDA BASTOS MANATTA"