segunda-feira, 8 de abril de 2013

Governo quer unificar sistema de contabilidade


A consolidação das contas públicas, nos níveis federal, estadual e municipal, num sistema contábil de padrão internacional é o tema do 1º Fórum de Contabilidade Pública, realizado pela Fundação Instituto de Pesquisas Contábeis, Atuariais e Financeiras (FIPECAFI), que acontecerá no dia 10 de maio, em São Paulo.
O encontro, que será aberto pelo economista Andrea Calabi, titular da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, e pelo presidente da FIPECAFI, Iran Siqueira Lima, reunirá especialistas em contabilidade e auditores, além de representantes da Secretaria do Tesouro Nacional e do Fundo Monetário Internacional.
Os participantes discutirão a experiência do governo de Minas Gerais, único Estado que já implementou as normas contábeis internacionais, e seu impacto na gestão pública brasileira.

Fonte: IstoÉ Dinheiro

terça-feira, 26 de março de 2013

PEC das Domésticas - Sessão conjunta do Congresso será no dia 3/4


A expectativa positiva em relação à confirmação nesta terça-feira (26/3) da aprovação da PEC das Domésticas (PEC 66/2012) levou o presidente do Senado, Renan Calheiros, a anunciar a convocação de uma sessão conjunta do Congresso para promulgação da emenda constitucional. A sessão deverá ser realizada no dia 3 de abril, às 12h, e poderá contar com a presença da presidente Dilma Rousseff. O anúncio oficial, contudo, será feito após a aprovação final da matéria e a discussão do assunto com a Câmara dos Deputados. A PEC 66/2012 foi aprovada em primeiro turno na semana passada, com 70 votos favoráveis e nenhum contrário, e agora precisa ser confirmada pelos senadores numa segunda votação. A ministra da Secretaria de Política para as Mulheres, Eleonora Menicucci, agradeceu o empenho do presidente Renan em garantir prioridade para a matéria no Senado. A acelerada tramitação, segundo Renan, se deve à busca do Senado em estar conectado aos anseios da sociedade. - "Temos que dar as respostas que a sociedade cobra. Se fossemos esperar os prazos regimentais, essa PEC, que representa um grande avanço, iria demorar muito mais. O parlamento não é uma fábrica de leis e deve demorar em alguns casos, mas essa PEC, que para mim é a PEC da igualdade social, era uma demanda da sociedade" – disse Renan, lembrando que 95% dos mais de 7 milhões de empregados domésticos que atuam no Brasil são mulheres.

FONTE: Agência Senado

terça-feira, 12 de março de 2013

Medida Provisória nº 609 de 08.03.2013 - DOU Extra de 08.03.2013 - Cesta Básica




Reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS, da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno e sobre a importação de produtos que compõem a cesta básica, e dá outras providências.

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º A Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º .....
.....

XIX - carnes bovina, suína, ovina, caprina e de aves e produtos de origem animal classificados nos seguintes códigos da TIPI:

a) 02.01, 02.02, 0206.10.00, 0206.2, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.10.1;

b) 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 02.09 e 0210.1 e carne de frango classificada no código 0210.99.00; e

c) 02.04 e miudezas comestíveis de ovinos e caprinos classificadas no código 0206.80.00;

XX - peixes e outros produtos classificados nos seguintes códigos da TIPI:

a) 03.02, exceto 0302.90.00; e

b) 03.03 e 03.04;

XXI - café classificado nos códigos 09.01 e 2101.1 da TIPI;

XXII - açúcar classificado no código 1701.14.00 da TIPI;

XXIII - óleo de soja classificado na posição 15.07 da TIPI e outros óleos vegetais classificados nas posições 15.08 a 15.14 da TIPI;

XXIV - manteiga classificada no código 0405.10.00 da TIPI;

XXV - margarina classificada no código 1517.10.00;

XXVI - sabões de toucador classificados no código 3401.11.90 Ex 01 da TIPI;

XXVII - produtos para higiene bucal ou dentária classificados na posição 33.06 da TIPI; e

XXVIII - papel higiênico classificado no código 4818.10.00 da TIPI.
....." (NR)

Art. 2º A partir da data de publicação desta Medida Provisória, o disposto nos arts. 8º e 9º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, não mais se aplica aos produtos classificados nos códigos 03.02, 03.03, 03.04, 0405.10.00, 15.07, 15.08 a 15.14, 1517.10.00 e 1701.14.00 da TIPI.

Art. 3º A Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º A Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS devidas pelas pessoas jurídicas que procedam à industrialização ou à importação dos produtos classificados nas posições 30.01, 30.03, exceto no código 3003.90.56, 30.04, exceto no código 3004.90.46 e 3303.00 a 33.07, exceto na posição 33.06, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.60.00, 3401.11.90, exceto 3401.11.90 Ex 01, 3401.20.10 e 9603.21.00, todos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, serão calculadas, respectivamente, com base nas seguintes alíquotas:

I - incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de:
.....

b) produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, classificados nas posições 33.03 a 33.07, exceto na posição 33.06, e nos códigos 3401.11.90, exceto 3401.11.90 Ex 01, 3401.20.10 e 96.03.21.00: 2,2% (dois inteiros e dois décimos por cento) e 10,3% (dez inteiros e três décimos por cento); e
....." (NR)

Art. 4º A Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 8º .....
.....

§ 2º As alíquotas, no caso de importação de produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, classificados nas posições 3303.00 a 33.07, exceto na posição 33.06, e nos códigos 3401.11.90, exceto 3401.11.90 Ex 01, 3401.20.10 e 9603.21.00, são de:
....." (NR)

Art. 5º A Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 32. .....

I - animais vivos classificados nas posições 01.02 e 01.04 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, quando efetuada por pessoa jurídica, inclusive cooperativa, vendidos para pessoas jurídicas que produzam mercadorias classificadas nos códigos 02.01, 02.02, 02.04, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0206.80.00, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.00.1 da NCM;
....." (NR)

"Art. 33. As pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, inclusive cooperativas, que produzam mercadorias classificadas nos códigos 02.01, 02.02, 02.04, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0206.80.00, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.00.1 da NCM, destinadas a exportação, poderão descontar da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS devidas em cada período de apuração crédito presumido, calculado sobre o valor dos bens classificados nas posições 01.02 e 01.04 da NCM, adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física.
.....

§ 7º O disposto no § 6º aplica-se somente à parcela dos créditos presumidos determinada com base no resultado da aplicação, sobre o valor da aquisição de bens classificados nas posições 01.02 e 01.04 da NCM, da relação percentual existente entre a receita de exportação e a receita bruta total, auferidas em cada mês.
....." (NR)

"Art. 34. A pessoa jurídica tributada com base no lucro real que adquirir para industrialização produtos cuja comercialização seja fomentada com as alíquotas zero da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS previstas nas alíneas "a" e "c" do inciso XIX do art. 1º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, poderá descontar das referidas contribuições, devidas em cada período de apuração, crédito presumido determinado mediante a aplicação, sobre o valor das aquisições, de percentual correspondente a 40% (quarenta por cento) das alíquotas previstas no caput do art. 2º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no caput do art. 2º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

§ 1º É vedada a apuração do crédito de que trata o caput nas aquisições realizadas por pessoa jurídica que industrializa os produtos classificados nas posições 01.02, 01.04, 02.01, 02.02 e 02.04 da NCM ou que revende os produtos referidos no caput.

§ 2º O direito ao crédito presumido somente se aplica aos produtos de que trata o caput adquiridos com alíquota zero das contribuições, no mesmo período de apuração, de pessoa jurídica residente ou domiciliada no País, observado o disposto no § 4º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no § 4º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
.....

§ 4º O disposto no caput não se aplica no caso de o produto adquirido ser utilizado na industrialização de produto cuja receita de venda seja beneficiada com suspensão, alíquota zero, isenção ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, exceto na hipótese de exportação." (NR)

Art. 6º A Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 56. A pessoa jurídica tributada com base no lucro real que adquirir para industrialização produtos cuja comercialização seja fomentada com as alíquotas zero da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS previstas na alínea "b" do inciso XIX do art. 1º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, poderá descontar das referidas contribuições, devidas em cada período de apuração, crédito presumido determinado mediante a aplicação, sobre o valor das aquisições, de percentual correspondente a 12% (doze por cento) das alíquotas previstas no caput do art. 2º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no caput do art. 2º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

§ 1º É vedada a apuração do crédito presumido de que trata o caput nas aquisições realizadas por pessoa jurídica que industrializa os produtos classificados nas posições 01.03 e 01.05 da NCM ou que revende os produtos referidos no caput.

§ 2º O direito ao crédito presumido somente se aplica aos produtos de que trata o caput adquiridos com alíquota zero das contribuições, no mesmo período de apuração, de pessoa jurídica residente ou domiciliada no País, observado o disposto no § 4º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no § 4º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

§ 3º O disposto no caput não se aplica no caso de o produto adquirido ser utilizado na industrialização de produto cuja receita de venda seja beneficiada com suspensão, alíquota zero, isenção ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, exceto na hipótese de exportação." (NR)

Art. 7º A Lei nº 12.599, de 23 de março de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 6º A pessoa jurídica tributada no regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS poderá descontar das referidas contribuições, devidas em cada período de apuração, crédito presumido calculado sobre o valor de aquisição dos produtos classificados no código 0901.1 da TIPI utilizados na elaboração dos produtos classificados nos códigos 0901.2 e 2101.1 da TIPI destinados a exportação.
.....

§ 6º Para os fins deste artigo, considera-se exportação a venda direta ao exterior ou a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação.

§ 7º O disposto neste artigo não se aplica a empresa comercial exportadora." (NR)

Art. 8º O saldo de créditos presumidos apurados na forma do § 3º do art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004, relativo aos bens classificados nos códigos 01.04, 02.04 e 0206.80.00 da NCM, existentes na data de publicação desta Medida Provisória, poderá:

I - ser compensado com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica aplicável à matéria; ou

II - ser ressarcido em dinheiro, observada a legislação específica aplicável à matéria.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos créditos presumidos que tenham sido apurados em relação a custos, despesas e encargos vinculados à receita de exportação, observado o disposto nos §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

Art. 9º A partir da data de publicação desta Lei, o disposto nos arts. 8º e 9º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, não mais se aplica às mercadorias ou produtos classificados nos códigos 02.04 e 0206.80.00 da NCM.

Art. 10. Ficam revogados:

I - os §§ 1º e 3º do art. 1º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004;

II - o inciso II do caput do art. 32 da Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009;

III - o inciso IV do caput do art. 54 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010; e

IV - o art. 4º e o § 5º do art. 6º da Lei nº 12.599, de 23 de março de 2012.

Art. 11. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de março de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega

domingo, 24 de fevereiro de 2013

Alterado o Valor da Parcela Mínina dos Parcelamentos do Simples Nacional



O Comitê Gestor do Simples Nacional aprovou a Resolução CGSN nº 105, remetida para publicação no DOU.
Pela resolução, fica alterado o valor da parcela mínima a ser paga nos parcelamentos solicitados junto à Receita Federal do Brasil (RFB) ou à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), de R$ 500,00 (quinhentos reais), para R$ 300,00 (trezentos reais).
Nos próximos dias a RFB informará sobre os procedimentos a serem adotados pelo contribuinte para pagamento da parcela mínima, bem como a partir de qual mês deverá ser feita esta exigência dos parcelamentos já solicitados pelos contribuintes.
Os parcelamentos do Simples Nacional estão disciplinados pela RFB por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.229, de 21 de dezembro de 2011, relativamente aos débitos sob sua gestão. Os parcelamentos de débitos inscritos em Dívida Ativa da União encontram-se normatizados pela PGFN por meio da Portaria PGFN nº 802, de 9 de novembro de 2012.

Débitos Transferidos para Estados e Municípios

Há 6 Estados e 120 Municípios que têm convênio com a PGFN para efetuar a inscrição em Dívida Ativa Estadual (ICMS) ou Municipal (ISS). Clique aqui para saber quais são.
Após a transferência dos débitos de ICMS e de ISS para os Estados e Municípios conveniados, os pedidos de parcelamento relativos a esses valores deverão ser solicitados diretamente ao Estado ou Município.
Desta forma, o valor da parcela mínima fixado por meio da Resolução CGSN nº 105 não se aplica a esses casos, uma vez que o respectivo Estado ou Município estabelecerá o valor mínimo da parcela nos pedidos de sua competência.

Débitos do Microempreendedor Individual
Não foram disciplinados em âmbito federal os pedidos de parcelamento dos valores devidos pelo Microempreendedor Individual (MEI).
Os valores de ICMS ou de ISS devidos pelo MEI são conduzidos diretamente pelo respectivo Estado ou Município.
Fonte: RFB

domingo, 13 de janeiro de 2013

Participação no lucro de até R$ 6.000 terá isenção de IR

A medida, no entanto, agradou ao reduzir o imposto para valores até R$ 15 mil.
A decisão da presidente de isentar de Imposto de Renda valores de até R$ 6.000 recebidos por trabalhadores a título de participação nos lucros e resultados (PLR) de empresas não chegou a atender plenamente a reivindicação das centrais sindicais, que pediam isenção de R$ 10 mil.
A medida, no entanto, agradou ao reduzir o imposto para valores até R$ 15 mil. O governo criou faixas para o PLR, estabelecendo alíquotas progressivas de taxação. Hoje, a alíquota de 27,5% é aplicada a todas as faixas.
A desoneração representará uma renúncia fiscal de R$ 1,7 bilhão ao ano. As mudanças valem a partir de 2013.
"As centrais tinham uma proposta maior, mas não temos dúvida de que isso é uma boa notícia de final de ano. As medidas que você tem hoje de isenção fiscal são para setores importantes da economia brasileira. Faltavam [ações] para os trabalhadores", disse o presidente da CUT, Vagner Freitas.
O trabalhador que receber uma participação nos lucros de até R$ 6.000 não pagará Imposto de Renda. Acima desse valor, foram criadas três faixas de recebimento, limitadas a R$ 15 mil.
Assim, quem receber PLR entre R$ 6.000,01 e R$ 9.000 vai pagar 7,5% de IR. A alíquota incide sobre a parcela do salário que supera R$ 6.000.
"Hoje, o impacto é de 27,5% para todas as faixas", afirmou a ministra Gleisi Hoffmann (Casa Civil) durante o anúncio da medida.
Fonte: Folha de S.Paulo
As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma.

A sustentabilidade nos negócios da indústria

A preocupação com o meio ambiente está mudando as políticas de desenvolvimento das empresas
Ricardo Martins
A preocupação com o meio ambiente está mudando as políticas de desenvolvimento das empresas, hoje mais focadas no tema sustentabilidade. A passos lentos, sem dúvida, várias práticas vêm sendo implementadas com maior regularidade nas indústrias do mundo todo. Cada vez mais, adotar novos conceitos e posturas pode garantir o nível de competitividade de seu negócio.
Na outra ponta, também o consumidor tem valorizado as iniciativas sustentáveis da indústria, como uma medida ética e produtiva; ela influencia seu poder de decisão. Muitas empresas estão tomando providências para racionalizar o uso de matérias-primas, água e energia e também reduzir o impacto ambiental causado pela emissão de gases e resíduos.
Como gestores do CIESP Leste e representantes da indústria em uma região com população maior do que muitos países e estados brasileiros, temos um importante papel como entidade incentivadora do empreendedorismo e da introdução de boas práticas de gestão empresarial, a partir da busca de melhores resultados socioambientais, entre outras dezenas de iniciativas na região.
A perenidade das atividades empresariais está seriamente ameaçada a longo prazo com o uso indiscriminado dos recursos finitos. Para ser uma empresa socialmente responsável é preciso aplicar na prática um conceito muito sério que é o de conduzir os negócios respondendo às necessidades da geração atual, sem comprometer a capacidade das gerações futuras para atendimento de suas próprias satisfações.
A Zona Leste ainda é vista como uma região-dormitório, porque há carência de empresas e, consequentemente, de ofertas de trabalho, além da falta de escolas técnicas. Quanto à escola, costumo lembrar, com certa frequência, a promessa do prefeito Gilberto Kassab – estamos esperando pela assinatura desde o ano passado – da concessão de um terreno para o Senai instalar cursos de formação técnica e capacitação profissional, o que prepararia mão de obra qualificada e criaria um polo de atração, principalmente para os jovens.
Voltando à questão direta da sustentabilidade, temos na nossa região bons exemplos. Nas indústrias, são dezenas de ações de responsabilidade social e ambiental, como medidas de economia de água e energia e a preocupação voltada aos funcionários, principalmente nas questões ligadas à segurança no trabalho.
A Cia Nitro Química Brasileira, situada em São Miguel Paulista, é um exemplo. A empresa tem na nitrocelulose seu principal produto. Ela é utilizada para a fabricação de tintas de impressão e automotivas, vernizes para madeiras e esmaltes de unhas e atende 40% do mercado nacional e 60% do externo. A nitrocelulose produzida pela Nitro Química é 80% bio-renovável e o seu processamento consome pouca água. Também 40% da energia consumida é gerada na própria empresa. Estas são só algumas iniciativas que evidenciam que é possível fazer negócios em harmonia com o meio ambiente.
Outro case que merece destaque é a Montepino Ltda, tradicional empresa do bairro de Itaquera que atua em ramos diversificados que abrangem setores como agrícola, automobilístico, têxtil e metalúrgico. Basta caminhar por sua estrutura e ver sinais de sustentabilidade nos âmbitos social, energético e ambiental. Por meio do sistema Toyota de produção e a participação direta dos colaboradores, uma preocupação constante é transformar o desperdício em valor agregado.
Para tornar a indústria sustentável, a forma mais utilizada é a adoção de projetos sustentáveis com vistas na geração de energia limpa e renovável, somados a medidas sociais e ambientais, como, por exemplo, a geração de emprego sustentável nas comunidades que extraiam a matéria-prima empregada pela indústria em questão e a reeducação e treinamento de funcionários para uma produção mais ecológica e ética. No início, é investimento; depois há ganho de lucros e para a parte social e ambiental; um valor difícil de ser mensurado.
O nosso caminho pela frente é árduo. Se não formos sustentavelmente responsáveis como, até 2030, vamos produzir 50% mais alimentos, 45% mais energia e 30% mais água para atender a uma população mundial crescente, de acordo com dados da Organização das Nações Unidas (ONU)?

Ricardo Martins é diretor do Centro das Indústrias do Estado de São Paulo (CIESP) - Distrital Leste (www.ciespleste.com.br) e diretor de Relações Internacionais e Comércio Exterior da FIESP. Também évice-presidente do SICETEL - Sindicato Nacional das Indústrias de Trefilação e Laminação de Metais Ferrosos. E-mail: linkciespleste@gmail.com.
Fonte: Incorporativa
As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma.

Entrega da declaração da RAIS 2012 começa no próximo dia 15

O Diário Oficial da União publicou nesta quarta-feira portaria com as instruções para a declaração 2012

Brasília, 09/01/2013 – As empresas brasileiras podem iniciar a entrega da declaração da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS), ano-base 2012, no próximo dia 15 de janeiro.Portaria regulamentando a declaração foi publicada no Diário Oficial da União nesta quarta-feira (9).

A RAIS é importante no fornecimento de diversos benefícios ao trabalhador. Entre eles, destaca-se a identificação dos trabalhadores com direito a receber o Abono Salarial. Também presta subsídios ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e à Previdência Social; ajuda no registro da nacionalização da mão-de-obra; auxilia nas políticas de formação de mão-de-obra; gera estatísticas sobre o mercado de trabalho formal e presta subsídios ao Cadastro Central de Empresas (Cempre) e às pesquisas domiciliares do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

O preenchimento da RAIS é obrigatório para os estabelecimentos inscritos no CNPJ com ou sem empregados (o estabelecimento sem empregados ou que teve as atividades paralisadas em 2012 é obrigado a entregar a RAIS Negativa); para todos os empregadores, conforme definidos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT); para pessoas jurídicas de direito privado; para empresas individuais, inclusive as que não possuem empregados; para cartórios extrajudiciais e consórcios de empresas; para empregadores urbanos pessoas físicas (autônomos ou profissionais liberais); para órgãos da administração direta e indireta dos governos federal, estadual e municipal; para condomínios e sociedades civis; para empregadores rurais pessoas físicas; e para filiais, agências, sucursais, representações ou quaisquer outras formas de entidades vinculadas à pessoa jurídica domiciliada no exterior.

As declarações deverão ser fornecidas pela Internet, mediante utilização do programa gerador de arquivos da RAIS, conhecido como GDRAIS2012. A partir de 2013, todos os estabelecimentos e arquivos que possuem 20 vínculos empregatícios ou mais, deverão transmitir a declaração da RAIS ano base 2012, utilizando um certificado digital válido padrão ICP Brasil. A obrigatoriedade também se estende aos órgãos da Administração Pública. Havendo necessidade de retificar as informações prestadas, o término do prazo da RAIS RETIFICADORA, sem multa, é 08 de março de 2013. Para a transmissão da declaração da RAIS de exercícios anteriores, com empregados, também será obrigatória a utilização de certificado digital, inclusive para os órgãos da Administração Pública.

Em caso de dúvidas, os empregadores podem contatar a Central de Atendimento da RAIS pelo telefone 0800-7282326 ou por meio do e-mail rais.sppe@mte.gov.br; se preferir podem contactar as Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego, Gerências ou Agências de sua região. Veja aqui os contatos – http://portal.mte.gov.br/postos/

RAIS – A Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) é um Registro Administrativo criado pelo Decreto nº 76.900/75, com declaração anual e obrigatória a todos os estabelecimentos existentes no território nacional. As informações captadas sobre o mercado de trabalho formal referem-se aos empregados Celetistas, Estatutários, Avulsos e Temporários, entre outros, segundo remuneração, grau de instrução, ocupação e nacionalidade, entre outros recortes.

A declaração deve ser feita pela Internet, nos endereços eletrônicos http://portal.mte.gov.br/rais/ ou www.rais.gov.br. Os estabelecimentos ou entidades que não tiveram vínculos laborais no ano-base poderão declarar a opção RAIS Negativa, com opção online. O Manual de Orientação da RAIS, com as informações exigidas para o preenchimento da relação, estará disponibilizado no portal da RAIS.

A entrega da RAIS é isenta de tarifas. O prazo legal para realizar a declaração se encerra no dia 08 de março.

Assessoria de Comunicação Social MTE