domingo, 22 de setembro de 2013

22 DE SETEMBRO, DIA DO CONTADOR

Parabéns a todos os CONTADORES do país.
Parabéns a esses profissionais, que servem a pátria e ao fisco.
Parabéns a esses heróis que mesmo enfrentando dificuldades
continuam desempenhando seu trabalho com ética e dignidade.
Parabéns a esse herói brasileiro tão pouco lembrado
e ao mesmo tempo indispensável ao progresso do país.
Pois se os contadores pararem suas atividades o Brasil para,
então vamos valorizar mais este profissional tão essencial a país.

Por Priscila Salvador

A Evolução da Profissão Contábil no Brasil


            A formação profissional do Contador no Brasil teve sua origem na proposta do Governador Francisco Xavier de Mendonça Furtado, em 1754, que propôs a criação de uma Aula de Comércio, supervisionada pela junta de Lisboa e sua instituição foi aprovada em 12 de dezembro de 1956, na capital portuguesa.

Em 18 de janeiro de 1764 a Ordem Régia tornou obrigatório o registro das partidas dobradas.

A primeira regulamentação do profissional contábil ocorreu em 30 de agosto de 1770, com a matrícula dos Guarda-Livros na junta de Comércio de Lisboa. O registro desses Guarda-Livros era válido tanto para Portugal como para a Colônia.

Em 1812, abriu-se concurso para lentes, para as Aulas de Comércio a se estabelecerem na Bahia e em Pernambuco, e em 1835 foram aprovados os estatutos da Aula de Comércio da Corte, mantida pela Secretaria do Tribunal Real da Junta do Comércio.

Em 6 de julho, foi aprovado o Regulamento da Aula de Comércio pelo Decreto no. 456 e em 30 de dezembro do mesmo ano foi regulado a expedição da Carta de Habilitação dos diplomas da aula de Comércio.

Dez anos mais tarde, a aula de Comércio da Corte foi substituída pelo Instituto Comercial do Rio de Janeiro e na mesma cidade, em 1869 foi fundada a associação dos Guarda-Livros, sendo um marco para o reconhecimento oficial das profissões liberais. E em 1891, fundou-se a Academia de Comércio de Juiz de Fora em Mina Gerais.

Em 1915, foi fundado em São Paulo o Instituto Brasileiro de Contadores Fiscais e um ano depois, constituiu-se a Associação dos Contadores de São Paulo e o Instituto Brasileiro de Contabilidade, tendo como presidente o senhor Cornélio Marcondes da Luz. Em 1936, o Instituto foi transformado em Sindicato.

Em 1919, o professor Francisco D’Auria lançou a idéia da fundação de uma associação parecida ao Instituto Brasileiro de Contabilidade à alguns alunos da Álvares Penteado, e em 19 de julho, onze colegas fundaram o Instituto Paulista de Contabilidade.

Em 1924, foi realizado o Primeiro Congresso Brasileiro de Contabilidade no qual foi desenvolvido uma campanha para a regulamentação da profissão do contador, e para a reforma do ensino comercial, que foi concretizada em 1931.

Em 1926 foi fundado o Instituto Mineiro de Contabilidade e em 1927 foi fundado a Associação Campineira de Contabilidade.

Em 1927, Francisco D’Auria, em um banquete promovido por contadores em São Paulo, lançou a idéia da instituição do “Registro Geral dos Contabilistas” no Brasil, com o fim de selecionar os profissionais aptos para o desempenho da profissão.

Em 1928, já tinha existência o Instituto Fluminense de Contabilidade.

Em 1929, organizou-se em São Paulo o Comitê Brasileiro da AIC Associação Internacional de Contabilidade, com sede em Bruxelas. Ela tinha por finalidade promover congressos internacionais.

Em 1930, foi regulamentada a ordem dos Contadores do Brasil , e em 31, o Governo Provisório estabeleceu o registro obrigatório dos guarda-livros e contadores na Superintendência do Ensino Comercial.

Em 1931, constituiu-se a Câmara dos Peritos Contadores do I.B.C. no Instituto Brasileiro de Contabilidade, a Associação Pernambucana de Contabilidade e o Instituto Mato-grossense de Contabilidade. Um ano antes, foi fundado o Instituto Cearense de Contabilidade e um ano depois a Associação Mineira de Contabilidade.

Em 1932, o Instituto Brasileiro de Contabilidade realizou o 2o congresso Brasileiro de contabilidade, no Rio de Janeiro. Em 33 fundou-se o Instituto Riograndense de Contabilidade. Em 1934, o 3o Congresso instalou-se em São Paulo.

A Primeira Convenção dos Contabilistas do Estado de São Paulo foi em maio de 46, e compareceram 75 contabilistas das cidades paulistas identificados individualmente, mais os Sindicatos dos Contabilistas do Rio de Janeiro, de Porto Alegre, do Paraná (Curitiba), Pelotas. Campinas e Ribeirão Preto. Posteriormente, no mesmo ano, foi feita a Primeira Convenção Nacional dos Contabilistas no Rio de Janeiro, e em outubro decidiu-se pela criação do Conselho Federal de Contabilidade e de seus Conselhos Regionais nos Estados.


Texto extraído do artigo:

A Profissão Contábil no Brasil, Revista de Contabilidade do CRC-SP, ano I no ), dez./96, p 5-2

segunda-feira, 16 de setembro de 2013

Receita Federal lança programa de autorregularização para o Simples Nacional

  

Sistema permitirá que contribuintes possam corrigir erros e inconsistências antes do in do procedimento formal de fiscalização


Começa a funcionar a partir de segunda-feira (16/09) o programa Alerta Simples Nacional. Com o novo sistema, os contribuintes optantes ao acessarem o Portal do Simples Nacional receberão um alerta da fiscalização, informando a existência de inconsistências entre os dados declarados ao Fisco e aqueles obtidos ou coletados pela Receita Federal do Brasil e/ou Secretarias Estaduais, Municipais ou do Distrito Federal. O programa Alerta Simples Nacional consiste na oportunidade de autorregularização para que os contribuintes optantes do Simples Nacional possam corrigir erros de preenchimento nas declarações e na apuração de tributos, antes do início de procedimento formal de fiscalização.
Hoje, mais de 3.404.735 contribuintes entregam declaração como optantes do Simples. O Portal do Simples Nacional é acessado todos os meses pelos contribuintes pois por meio dele os contribuintes emitem Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DASN). A estratégia do Alerta Simples Nacional segue a mesma premissa utilizada e consagrada na Malha Pessoa Física, isto é, a partir de uma parametrização técnica e divulgação dos indícios (os quais podem ser afastados por prova sobre a inexistência da infração), permitir que os contribuintes possam fazer uso da autorregularização, evitando a instauração de procedimentos de fiscalização para cobrança do tributo, com a consequente aplicação de multa de ofício (75% a 225%).
Na primeira fase, o Alerta Simples Nacional irá se referir a indícios de omissão de receitas auferidas em 2010, decorrentes dos repasses recebidos das administradoras de cartão de crédito, informados à Receita Federal via Decred, e a vendas efetuadas ao Governo Federal, cujos dados foram obtidos via Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi).
Nessa fase serão emitidos 29 mil alertas:
Cruzamento
DASN – Receita Bruta
Valor informado por terceiros
Diferença
SiafiR$ 317.669.435,54R$ 853.676.374,79
R$ 622.957.301,06Decred
R$ 4.302.057.133,25R$ 9.298.548.484,15R$ 5.363.242.449,88Total – Alerta 1
R$ 4.619.726.568,79R$ 10.152.224.858,94R$ 5.986.199.750,94

Média de diferença:
a) Siafi: R$ 490.904,10
b) Decred: R$ 198.234,80
c) Média dos dois indícios: R$ 213.592,33
O resultado do cruzamento das informações com os valores declarados ficará disponível no Portal do Simples Nacional por prazo não inferior ao necessário para que o contribuinte tenha a oportunidade de verificar a existência dos indícios em pelo menos duas oportunidades, visto que mensalmente os optantes ingressam no Portal para emissão do DASN.
O contribuinte que não se autorregularizar será objeto de análise pela área de seleção de sujeitos passivos para, em sendo o caso, incluí-lo para futura execução de procedimento fiscal, que poderá ser executado pela Receita Federal, Secretaria de Fazenda Estadual ou Municipal.
Importante registrar que o Alerta:
1º Não altera a condições de espontaneidade do contribuinte para promover a retificação das declarações prestadas ao Fisco;
2º Não atesta a regularidade fiscal para os contribuintes que não receberem a comunicação; e
3º Não restringe a hipótese de autorregularização apenas aos contribuintes que receberam a comunicação da Receita Federal.
A autorregularização, pela retificação das declarações apresentadas ao Fisco e sem a aplicação de multa de ofício, pode ser realizada pelo contribuinte enquanto não iniciado procedimento fiscal.
Em relação aos Programas ora iniciados, a Receita Federal informa que os procedimentos de fiscalização terão início a partir do dia 1º de dezembro de 2013.
Essa iniciativa proporciona maior transparência na relação Fisco/Contribuinte, e tem origem na experiência exitosa da Malha de Pessoa Física, procedimento por intermédio do qual, anualmente, cerca de 500 mil contribuintes se autorregularizam, evitando-se milhares de autuações e as consequentes discussões no contencioso administrativo e judicial, com benefício para toda a sociedade. Essa iniciativa também visa a um processo contínuo de orientação ao contribuinte, de forma que o mesmo possa cumprir com maior exatidão suas obrigações tributárias.
Consulte aqui o Portal do Simples Nacional http://www.receita.fazenda.gov.br/simplesnacional.
 
Fonte: Receita Federal

 


 
 
 
 
 
 
 

sexta-feira, 6 de setembro de 2013

Desvalorização dos Honorários Contábeis

Por Priscila Salvador
 
Hoje conversando com amigos entre um assunto e outro, me venho a questão da desvalorização dos honorários contábeis... a quem se deve esta desvalorização? Está resposta já sei... se deve a nós contadores. Nós é quem sabemos o quanto vale nossos serviços, quanto tempo levamos para desempenha-lo e por isso cabe a nós dizermos quanto vale nossos serviço (honorários), não podemos deixar nossos clientes fazerem o preço... quantas vezes você já ouviu a seguinte frase " o fulano do escritório tal cobrou XX, faço com você se me cobrares menos". Pense no seguinte: alguém questiona ou melhor alguém deixa de utilizar um serviço prestado por advogados, médicos porque está caro, a resposta é "não", ninguém deixa de obter esses serviços e nem tenta negociar preço com esses profissionais. Acho que está mais do que na hora de nós CONTADORES acordarmos e nos valorizarmos, pois a mudança tem que partir de nós, para só depois termos o reconhecimento dos demais. Basta de honorários medíocres.
 
 

segunda-feira, 19 de agosto de 2013

Entrega da declaração do ITR-2013 começa nesta segunda-feira

Brasília, 16 de agosto de 2013

A partir desta segunda-feira, 19 de agosto, o programa para a declaração do Imposto Territorial Rural (ITR 2013) estará disponível no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>. O contribuinte deverá baixar o Programa Gerador da Declaração (PGD) e, após o preenchimento, encaminhar a declaração por meio do aplicativo Receitanet. O prazo para apresentação da declaração vai até as 23h59min59s (horário de Brasília) do dia 30 de setembro.

São obrigados a apresentar a declaração do ITR:

- O proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título de imóvel rural, exceto o imune ou isento.
- O titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título de imóvel rural, imune ou isento, para o qual houve alteração nas informações cadastrais correspondentes ao imóvel rural.

A multa para quem perder o prazo é de 1% (um por cento) ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido - não podendo o seu valor ser inferior a R$ 50,00 no caso de imóvel rural sujeito à apuração do imposto, além de multa e juros. No caso de imóvel rural imune ou isento, a não apresentação da declaração no prazo implica em multa de R$ 50,00.

Consulte aqui a Instrução Normativa nº 1.380, de 31 de julho de 2013, que dispõe sobre a apresentação da declaração do ITR.

 
Fonte: Receita Federal

terça-feira, 11 de junho de 2013

Novos Limites para o Lucro Presumido em 2014


a) De acordo com a Lei 12.814 de 16.05, em 2014 para continuar no lucro presumido, a empresa não pode ultrapassar o limite de R$ 78.000.000,00 no ano calendário anterior, ou seja, o ano de 2013.
A base para exclusão sempre será o ano calendário anterior !!

b) O limite de 48.000.000,00 cabe ao exercício de 2013, referindo-se ao valor faturado pela empresa no ano de 2012.





Art. 7º caput do art. 13 e o inciso I do art. 14 da Lei no 9.718, de 27 de novembro de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 13. A pessoa jurídica cuja receita bruta total no anocalendário anterior tenha sido igual ou inferior a R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) ou a R$ 6.500.000,00 (seis milhões e quinhentos mil reais) multiplicado pelo número de meses de atividade do ano-calendário anterior, quando inferior a 12 (doze) meses, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido.
..............................................................................................." (NR)

"Art. 14. .................................................................................

I - cuja receita total no ano-calendário anterior seja superior ao limite de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) ou proporcional ao número de meses do período, quando inferior a 12 (doze) meses;
.................................................................................................." (NR)


Segue a Lei na íntegra,



  


Lei nº 12.814, de 16 de Maio de 2013
- DOU de 17.05.2013 -

Altera a Lei no 12.096, de 24 de novembro de 2009, quanto à autorização para concessão de subvenção econômica em operações de financiamento destinadas a aquisição e produção de bens de capital e a inovação tecnológica e em projetos de infraestrutura logística direcionados a obras de rodovias e ferrovias objeto de concessão pelo Governo federal; altera a Lei no 11.529, de 22 de outubro de 2007, quanto à concessão de subvenção econômica em operações destinadas a financiamentos a diferentes setores da economia; altera a Lei no 12.409, de 25 de maio de 2011, quanto àconcessão de subvenção econômica em financiamentos destinados a beneficiários localizados em Municípios atingidos por desastres naturais; altera as Leis nos 12.487, de 15 de setembro de 2011, 9.718, de 27 de novembro de 1998, e 11.491, de 20 de julho de 2007; prorroga os prazos previstos nas Leis nos 12.249, de 11 de junho de 2010, e 11.941, de 27 de maio de 2009.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei no 12.096, de 24 de novembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º ...................................................................................

I - ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, destinadas:

a) à aquisição, produção e arrendamento mercantil de bens de capital, incluídos componentes e serviços tecnológicos relacionados, e o capital de giro associado; à produção de bens de consumo para exportação; ao setor de energia elétrica; a estruturas para exportação de granéis líquidos; a projetos de engenharia; à inovação tecnológica; a projetos de investimento destinados à constituição de capacidade tecnológica e produtiva em setores de alta intensidade de conhecimento e engenharia; e, ainda, a projetos e equipamentos de reciclagem e tratamento ambientalmente adequados de resíduos; e

b) a projetos de infraestrutura logística direcionados a obras de rodovias e ferrovias objeto de concessão pelo Governo federal;
.........................................................................................................

§ 1º O valor total dos financiamentos subvencionados pela União é limitado ao montante de até R$ 312.000.000.000,00 (trezentos e doze bilhões de reais).
.........................................................................................................

§ 10. A definição das garantias a serem prestadas nos financiamentos a que se refere o inciso I do caputficará a critério do BNDES, e os encargos dos fundos garantidores de que trata o art. 7º da Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009, poderão ser incluídos no valor do financiamento nas operações contratadas a partir de 1o de janeiro de 2010.

§ 11. (VETADO):

I - (VETADO);

II - tenham os mesmos beneficiários e condições estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional para as linhas de crédito do BNDES passíveis de subvenção.

§ 12. (VETADO)." (NR)

Art. 2º O art. 2º da Lei no 11.529, de 22 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 2º ....................................................................................
.........................................................................................................

§ 6º A definição das garantias a serem prestadas nos financiamentos concedidos com recursos do BNDES ficará a seu critério, e os encargos dos fundos garantidores de que trata o art. 7º da Lei no 12.087, de 11 de novembro de 2009, poderão ser incluídos no valor do financiamento nas operações contratadas a partir de 1º de janeiro de 2010." (NR)

Art. 3º O art. 4o da Lei no 12.409, de 25 de maio de 2011, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 4º ....................................................................................
.........................................................................................................

§ 8º A definição das garantias a serem prestadas nos financiamentos a que se refere o caput ficará a critério do BNDES, e os encargos dos fundos garantidores de que trata o art. 7º da Lei no 12.087, de 11 de novembro de 2009, poderão ser incluídos no valor do financiamento nas operações contratadas a partir de 1º de janeiro de 2010." (NR)

Art. 4º (VETADO).

Art. 5º (VETADO).

Art. 6º (VETADO).

Art. 7º caput do art. 13 e o inciso I do art. 14 da Lei no 9.718, de 27 de novembro de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 13. A pessoa jurídica cuja receita bruta total no anocalendário anterior tenha sido igual ou inferior a R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) ou a R$ 6.500.000,00 (seis milhões e quinhentos mil reais) multiplicado pelo número de meses de atividade do ano-calendário anterior, quando inferior a 12 (doze) meses, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido.
..............................................................................................." (NR)

"Art. 14. .................................................................................

I - cuja receita total no ano-calendário anterior seja superior ao limite de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) ou proporcional ao número de meses do período, quando inferior a 12 (doze) meses;
.................................................................................................." (NR)

Art. 8º (VETADO).

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, excetuado o disposto no art. 7º.

Parágrafo único. O disposto no caput do art. 13 e no inciso I do art. 14 da Lei no 9.718, de 27 de novembro de 1998, na redação dada pelo art. 7o desta Lei, passa a vigorar a partir de 1o de janeiro do ano seguinte ao da publicação desta Lei.

Art. 10. Fica revogado o art. 1º da Medida Provisória no 606, de 18 de fevereiro de 2013.

Brasília, 16 de maio de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Aloizio Mercadante
Manoel Dias
Fernando Damata Pimentel
Edison Lobão
Miriam Belchior

Lei da Nota Fiscal e a realidade tributária


"Lei que obriga nota fiscal detalhada entra em vigor dia 10 de junho, mas não condiz com a realidade tributária brasileira", afirma especialista
No próximo dia 10 de junho, entra em vigor a lei federal que obriga comerciantes a detalharem na nota fiscal os tributos embutidos nos preços dos produtos. Sancionada pela presidente Dilma Rousseff em dezembro de 2012, a nova lei prevê a discriminação de sete impostos: ICMS, ISS, IPI, IOF, PIS/Pasep, Cofins e Cide.
Para o especialista em direito tributário Milton Fontes, sócio do Peixoto e Cury Advogados, o artigo 1° da Lei n.º 12.741/12, ao determinar que a nota fiscal deve conter "a informação do valor aproximado correspondente à totalidade dos tributos federais, estaduais e municipais", fere o artigo 150, parágrafo 5.º, da Constituição Federal, que determina que os consumidores devem ser esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços. 
Segundo o advogado, a complexidade do sistema tributário nacional dificulta a aplicação da referida lei e trará mais desinformação ao consumidor. “Essas informações não refletem a realidade tributária brasileira, pois diante da complexidade do sistema tributário nacional, com nuances como o regime de substituição tributária do ICMS com determinadas mercadorias, regimes cumulativo e não cumulativo das contribuições ao PIS/COFINS, fica difícil para o consumidor/cidadão comum aferir o quanto se paga de tributo em cada produto. A melhor saída seria simplificar nossas regras tributárias para depois adotar esta lei”, afirma Milton Fontes.

Fonte: Incorporativa