quinta-feira, 30 de junho de 2011

Art. 473 CLT

Art. 473 – O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
I – até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica;
II – até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;
III – por 1 (um) dia, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana;
** Nos termos do art. 10, §1°, do ADCT, referido prazo passou para 5 dias, até que seja disciplinado o art. 7° XIX, da Constituição Federal.
IV – por 1 (um) dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
V – até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva;
** Caput e incisos I a V com redação determinada pelo Decreto-lei n° 229, de 28 de fevereiro de 1967
VI – no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra c do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar).
** Inciso VI acrescentado pelo Decreto-lei n° 757, de 12 de agosto de 1969.
VII – nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.
** Inciso VII acrescentado pela Lei n° 9471, de 14 de julho de 1997.
VIII – pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo. (Acrescentado pela Lei n.º 9.853, de 27-10-99, DOU 28-10-99)
** Inciso VIII acrescentado pela Lei n° 9853, de 27 de outubro de 1999.
IX – pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro. (Acrescentado pela Lei n.º 11.304, de 11.05.2006, DOU 12.05.2006)
** Inciso IX acrescentado pela lei n° 11304, de 11 de maio de 2006.

terça-feira, 28 de junho de 2011

Notas Explicativas

As demonstrações contábeis, baseadas nas novas Normas Brasileiras de Contabilidade, devem ser complementadas por notas explicativas, quadros analíticos ou outras demonstrações necessárias à plena avaliação da situação e da evolução patrimonial da empresa.
A lei estipula o mínimo dessas notas e sugere a sua ampliação, quando for necessário, para o devido "esclarecimento da situação patrimonial e dos resultados do exercício". Nesse mínimo de divulgação, incluem-se:
- informações sobre a base de preparação das demonstrações e das práticas contábeis aplicadas e adotadas no Brasil, que não estejam apresentadas em nenhuma outra parte das demonstrações contábeis;
- descrição dos critérios de avaliação dos elementos patrimoniais e das práticas contábeis adotadas;
- retificação de erros, avaliações, ônus sobre ativos, detalhamentos das dívidas de longo prazo, do capital e dos investimentos relevantes em outras empresas, eventos subsequentes importantes após a data do balanço.
Fonte: CRCRS

segunda-feira, 27 de junho de 2011

Direitos Trabalhista para Empregadas Domésticas, o Assunto do Momento

Muinto tem se falado nos últimos dias sobre os direitos das empregadas domésticas, direitos iguais a qualquer outro trabalhador. Empregada doméstica é profissão digna e merece respeito! Por isso da mais do que na hora, dessa profissão ser regida pelos mesmos parametros da CLT. Vamos valorizar essas guerreiras, trabalhadoras que cuidam do nosso lar, dos nossos filhos, para que possamos trabalhar.

Por Priscila Salvador

Friozinhooo

Como está frio em Pelotas, estou congelandoooo.

Bom dia!!

Uma ótima semana a todos. Hoje se ínicia mais uma semana de trabalho.

"O trabalho edifica o homem.|"

domingo, 26 de junho de 2011

2º Exame de Suficiência para Contabilistas em 2011 será no dia 25 de setembro.

Inscrições deverão ser feitas de 1º a 31 de agosto


Publicado no Diário Oficial da União, de 22 de junho de 2011, o Edital nº 1/2011 regulamenta a 2ª edição do Exame de Suficiência em 2011 para Contabilistas.

As provas para bacharéis em Ciências Contábeis e Técnicos em Contabilidade estão marcadas para o dia 25 de setembro de 2011, das 8h30 às 12h30, horário de Brasília.

As inscrições poderão ser feitas no período de 1º a 31 de agosto de 2011, pelo Portal do CRC SP. A taxa de inscrição é de R$ 100,00. O Exame de Suficiência é aplicado duas vezes por ano, em todo o Brasil, sendo uma edição a cada semestre.

Somente poderão se inscrever candidatos que tenham efetivamente concluído, ou que venham a concluir até a data de aplicação do Exame (25 de setembro de 2011), o curso de bacharelado em Ciências Contábeis ou de Técnico em Contabilidade.

O Exame de Suficiência foi instituído pela Lei nº 12.249/2010, que alterou o artigo 12 do Decreto-lei nº 9.295/1946. De acordo com o novo artigo, os futuros profissionais da Contabilidade somente poderão exercer a profissão mediante os seguintes requisitos: conclusão do curso de bacharelado em Ciências Contábeis ou de Técnico em Contabilidade, aprovação em Exame de Suficiência e registro em CRC (Conselho Regional de Contabilidade).

O Exame de Suficiência do Sistema CFC/CRCs é regido pela Resolução CFC nº 1.301/2010 e executado pela Fundação Brasileira de Contabilidade. O 1º Exame em 2011 foi realizado no dia 27 de março. No Estado de São Paulo, inscreveram-se 4.597 candidatos.

Haverá uma prova específica para bacharelandos em Ciências Contábeis e outra para Técnicos em Contabilidade. Cada avaliação será composta por 50 questões objetivas, valendo um ponto cada. É necessário acertar, pelo menos, 50% das questões para ser aprovado no Exame.

Para os Técnicos em Contabilidade, as áreas abrangidas serão Contabilidade Geral; Contabilidade de Custos; Noções de Direito; Matemática Financeira; Legislação e Ética Profissional; Princípios de Contabilidade e Normas Brasileiras de Contabilidade e Língua Portuguesa Aplicada.

Para os bacharéis em Ciências Contábeis, as provas abrangerão as áreas de Contabilidade Geral; Contabilidade de Custos; Contabilidade Aplicada ao Setor Público; Contabilidade Gerencial; Noções de Direito, Matemática Financeira e Estatística; Teoria da Contabilidade; Legislação e Ética Profissional; Princípios da Contabilidade e Normas Brasileiras de Contabilidade; Auditoria Contábil; Perícia Contábil; Controladoria e Língua Portuguesa Aplicada.

Fonte : CRC SP - http://www.crcsp.org.br/

Artigo 124, I, da Lei 8.213/91

Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:
I - aposentadoria e auxílio-doença;
II - mais de uma aposentadoria; (Redação dada pela Lei n° 9.032, de 28.4.95)
III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;
IV - salário-maternidade e auxílio-doença; (Inciso acrescentado pela Lei n° 9.032, de 28.4.95)
V - mais de um auxílio-acidente;(Inciso acrescentado pela Lei n° 9.032, de 28.4.95)
VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.(Inciso acrescentado pela Lei n° 9.032, de 28.4.95)
Parágrafo único. É vetado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente. (Parágrafo único acrescentado pela Lei n° 9.032, de 28.4.95)

Boa Noite!!!

Este é blog profissional na aréa de contabilidade, espero que todos gostem.