quarta-feira, 20 de julho de 2011

LIVRO REGISTRO DE INVENTÁRIO

O livro Registro de Inventário é obrigatório para todas as empresas, e tem o objetivo de registrar todas as mercadorias em estoques quando do levantamento do balanço da empresa.
As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real deverão escriturar o Livro Registro de Inventário ao final de cada período: trimestralmente ou anualmente quando houver opção pelos recolhimentos mensais durante o curso do ano-calendário, com base na estimativa (RIR/1999, art. 261).
As demais empresas (optantes pelo Lucro Presumido ou Simples Nacional) escrituram o livro no final de cada ano calendário.
Devem ser arrolados, pelos seus valores e com especificações que permitam sua perfeita identificação, as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem, os produtos manufaturados e os produtos em fabricação, existentes no estabelecimento à época de balanço.
AUSÊNCIA DE ESCRITURAÇÃO DO LIVRO
A lei fiscal determina que, além dos livros de contabilidade previstos em leis e regulamentos, as pessoas jurídicas devem possuir um livro de registro de inventário das matérias-primas, das mercadorias, dos produtos em fabricação, dos bens em almoxarifado e dos produtos acabados existentes na época do balanço. Nessas condições estará a autoridade tributária autorizada a arbitrar o lucro da pessoa jurídica sujeita à tributação com base no lucro real, quando esta não mantiver escrituração na forma das leis comerciais e fiscais (RIR/1999, art. 530).

A ausência de escrituração do Livro de Inventário implica também em infração, perante a legislação do IPI e do ICMS de cada estado, sujeita às penalidades dos respectivos regulamentos.

PRAZO
A escrituração deverá ser efetivada dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data do balanço ou, no caso de empresa que não mantém escrita contábil, do último dia do ano civil.

Fonte. Portal Tributário.

segunda-feira, 18 de julho de 2011

Exemplo de Distribuição de Lucros

Lucros e Prejuízos acumulados



Pela transferência do saldo credor da Resultado do Exercício

D - Resultado do Exercício (CR)
C - Lucros no Exercício (PL) - 30.000,00

Pela apropriação do direito a distribuição de lucros à cada sócio
D - Lucros no Exercício (PL) - 20.000,00
C - Lucros a Distribuir - Sócio "A" (PC) - 10.000,00
C - Lucros a Distribuir - Sócio "B" (PC) - 10.000,00

Pela distribuição (pagamento) dos lucros
D - Lucro a Distribuir - Sócio "A" (PC) - 10.000,00
D - Lucro a Distribuir - Sócio "B" (PC) - 10.000,00
C - Caixa ou Bancos Conta Movimento (AC) - 20.000,00

sábado, 9 de julho de 2011

INTERVALOS INTRAJORNADA

INTERVALOS INTRAJORNADA:
A CLT obriga a concessão dos seguintes intervalos intrajornada (art. 71, §2º):
art. 71 da CLT.
De 15 minutos, quando o trabalho é prestado por mais de 4 horas e até 6 horas;
Em regra os intervalos
em lei, como os intervalos de 10 minutos a cada 90 minutos de serviço do pessoal que trabalha
com mecanografia (CLT, art. 72).
Os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho,
De 1 a 2 horas, nas jornadas excedentes de 6 horas.não são remunerados, salvo naqueles casos expressamente previstosnão previsto em lei,
representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se
acrescidos ao final da jornada.
Sempre que não concedido o intervalo, serão duas as sanções ao empregador:
Pagamento do período como hora extra, com adicional de, no mínimo, 50%;Multa administrativa, aplicada pela fiscalização do trabalho.

domingo, 3 de julho de 2011

SIMPLES NACIONAL - OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

A Resolução CGSN 10/2007 e alterações posteriores estabeleceu as normas a serem observadas, no tocante ao cumprimento de obrigações acessórias, a seguir expostas.

DECLARAÇÃO ÚNICA

A ME e a EPP optantes do Simples Nacional apresentarão, anualmente, declaração única e simplificada de informações socioeconômicas e fiscais que será entregue à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da internet, até o último dia do mês de março do ano-calendário subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores dos impostos e contribuições previstos no Simples Nacional.

A exigência de declaração única não desobriga a prestação de informações relativas a terceiros.

Tributos não Abrangidos pelo Regime

Relativamente aos tributos devidos, não abrangidos pelo Simples Nacional, a ME e a EPP optantes pelo Simples Nacional deverão observar a legislação dos respectivos entes federativos quanto à prestação de informações e entrega de declarações.

Declaração Eletrônica de Serviços

As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional ficam obrigadas à entrega da Declaração Eletrônica de Serviços, quando exigida pelo Município, que servirá para a escrituração mensal de todos os documentos fiscais emitidos e documentos recebidos referentes aos serviços prestados, tomados ou intermediados de terceiros.

A declaração substitui os livros “Livro Registro dos Serviços Prestados” e “Livro Registro de Serviços Tomados”, e será apresentada ao Município pelo prestador, pelo tomador, ou por ambos, observadas as condições previstas na legislação de sua circunscrição fiscal.

O empreendedor individual (faturamento anual de até R$ 36.000,00) é dispensado da Declaração Eletrônica de Serviços municipal.

EMISSÃO DE NOTA FISCAL E ARQUIVAMENTO

Ficam, também, obrigadas a:

1 - emitir documento fiscal de venda ou prestação de serviço, de acordo com instruções expedidas pelo Comitê Gestor;

2 - manter em boa ordem a guarda os documentos que fundamentaram a apuração dos impostos e contribuições devidos e o cumprimento das obrigações acessórias relativas às informações socioeconômicas e fiscais, enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes.

Modelo de NF - ISS

Relativamente à prestação de serviços sujeita ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) as ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional utilizarão a Nota Fiscal de Serviços, conforme modelo aprovado e autorizado pelo Município, ou Distrito Federal, ou outro documento fiscal autorizado conjuntamente pelo Estado e pelo Município da sua circunscrição fiscal.

Expressões Obrigatórias
A utilização dos documentos fiscais fica condicionada à inutilização dos campos destinados à base de cálculo e ao imposto destacado, de obrigação própria, constando, no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo do documento, por qualquer meio gráfico indelével, as expressões:
I - "DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL"; e
II - "NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE IPI".
No caso de documento fiscal emitido por ME ou EPP optante pelo Simples Nacional impedida de recolher o ICMS ou o ISS na forma desse Regime, a expressão a que se refere o item II será a seguinte: "NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE IPI".

Substituição Tributária

Quando a ME ou a EPP revestir-se da condição de responsável, inclusive de substituto tributário, fará a indicação alusiva à base de cálculo e ao imposto retido no campo próprio ou, em sua falta, no corpo do documento fiscal utilizado na operação ou prestação.

Devolução de Mercadorias

Na hipótese de devolução de mercadoria a contribuinte não optante pelo Simples Nacional, a ME e a EPP farão a indicação no campo "Informações Complementares", ou no corpo da Nota Fiscal Modelo 1, 1-A, ou Avulsa, da base de cálculo, do imposto destacado, e do número da Nota Fiscal de compra da mercadoria devolvida.

ECF

Relativamente ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), deverão ser observadas as normas estabelecidas nas legislações dos entes federativos.

LIVROS FISCAIS E CONTÁBEIS

As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional deverão adotar para os registros e controles das operações e prestações por elas realizadas:

I - Livro Caixa, no qual deverá estar escriturada toda a sua movimentação financeira e bancária;

II - Livro Registro de Inventário, no qual deverão constar registrados os estoques existentes no término de cada ano-calendário, quando contribuinte do ICMS;

III - Livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A, destinado à escrituração dos documentos fiscais relativos às entradas de mercadorias ou bens e às aquisições de serviços de transporte e de comunicação efetuadas a qualquer título pelo estabelecimento, quando contribuinte do ICMS;

IV - Livro Registro dos Serviços Prestados, destinado ao registro dos documentos fiscais relativos aos serviços prestados sujeitos ao ISS, quando contribuinte do ISS;

V - Livro Registro de Serviços Tomados, destinado ao registro dos documentos fiscais relativos aos serviços tomados sujeitos ao ISS;

VI - Livro de Registro de Entrada e Saída de Selo de Controle, caso exigível pela legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

Dispensa de Livros

Os livros obrigatórios poderão ser dispensados, no todo ou em parte, pelo ente tributante da circunscrição fiscal do estabelecimento do contribuinte, respeitados os limites de suas respectivas competências.

O empreendedor individual com receita bruta acumulada no ano de até R$ 36.000,00 fica dispensado das obrigações de escriturar os livros contábeis e fiscais.

Livros Específicos

Além dos livros previstos, serão utilizados:

I - Livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais, pelo estabelecimento gráfico para registro dos impressos que confeccionar para terceiros ou para uso próprio;

II - Livros específicos pelos contribuintes que comercializem combustíveis;

III - Livro Registro de Veículos, por todas as pessoas que interfiram habitualmente no processo de intermediação de veículos, inclusive como simples depositários ou expositores.

Nota Fiscal Eletrônica

O ente tributante que adote sistema eletrônico de emissão de documentos fiscais ou recepção eletrônica de informações poderá exigi-los de seus contribuintes optantes pelo Simples Nacional, observando os prazos e formas previstos nas respectivas legislações.

Controles Especiais

As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional ficam obrigadas ao cumprimento das obrigações acessórias previstas nos regimes especiais de controle fiscal, quando exigíveis pelo respectivo ente tributante.

GUARDA DOS DOCUMENTOS

Os documentos fiscais relativos a operações ou prestações realizadas ou recebidas, bem como os livros fiscais e contábeis, deverão ser mantidos em boa guarda, ordem e conservação enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes.

sábado, 2 de julho de 2011

Empresas Optantes pelo Simples Obrigações Acessórias

1 - Identificação do optante:
As microempresas e empresas de pequeno porte, optantes pelo Simples, deverão manter em seus estabelecimentos, em local visível ao público, placa indicativa que esclareça essa condição.
A placa indicativa terá dimensões de, no mínimo, 297 mm de largura por 210 mm de altura e conterá, obrigatoriamente, o termo "Simples" e a indicação "CNPJ nº .................", na qual constará o número de inscrição completo do respectivo estabelecimento.
2 - Declaração anual simplificada:
A microempresa e a empresa de pequeno porte, inscritas no Simples, apresentarão, anualmente, declaração simplificada que será entregue até o último dia útil do mês de maio do ano-calendário subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores dos impostos e contribuições.
Nos casos de extinção, fusão, cisão ou incorporação, as declarações deverão ser entregues até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento.
3 - Escrituração e livros obrigatórios:
A microempresa e a empresa de pequeno porte ficam dispensadas de escrituração comercial para fins fiscais, desde que mantenham em boa ordem e guarda, enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes:
a) livro Caixa, no qual deverá estar escriturada toda a sua movi-mentação financeira, inclusive bancária;
b) livro de Registro de Inventário, no qual deverão constar registrados os estoques existentes no término de cada ano-calendário;
c) todos os documentos e demais papéis que serviram de base para a escrituração dos livros referidos nos incisos anteriores.
4 - Da omissão de receita:
Aplicam-se à microempresa e à empresa de pequeno porte todas as presunções de omissão de receita existentes nas legislações de regência dos impostos e contribuições de que trata a Lei nº 9.317/96, desde que apuráveis com base nos livros e documentos a que estiverem obrigadas aquelas pessoas jurídicas, ainda que fundamentadas em elementos comprobatórios obtidos junto a terceiros.
5 - Das penalidades:
A falta de comunicação quando obrigatória, da exclusão da pessoa jurídica do Simples, nos prazos determinados, sujeitará a pessoa jurídica à multa correspondente a 10% do total dos impostos e contribuições devidos de conformidade com o Simples no mês que anteceder o início dos efeitos da exclusão, não inferior a R$ 100,00, insusceptível de redução.
A inobservância da exigência da placa do Simples, sujeitará a pessoa jurídica à multa correspondente a 2% do total dos impostos e contribuições devidos de conformidade com o Simples no próprio mês em que constatada a irregularidade. A multa será cobrada mensalmente, enquanto perdurar o descumprimento da obrigação dos estabelecimentos afixarem, em lugar visível, a placa indicativa da condição de Simples.
Ref.: Instrução Normativa da SRF n° 034/2001