quarta-feira, 28 de março de 2012

RS - Sancionada lei que reajusta o salário mínimo regional

O governador Tarso Genro sancionou nesta terça-feira (27) a lei que reajusta em 14,75% o valor do salário mínimo regional. Com o aumento, o piso passa a ser de R$ 700,00 na faixa inicial, com efeito retroativo a 1ª de março. A medida beneficia 1,2 milhão de trabalhadores gaúchos em 34 categorias profissionais sem representação sindical ou que não possuem acordo coletivo de trabalho.

A elevação supera o índice de 2011, quando foi concedido 11,9% de aumento. O projeto foi amplamente debatido entre o Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social (CDES/RS) e as centrais sindicais. Ao ressaltar a mobilização das centrais, o governador reforçou o compromisso de valorização dos salários dos trabalhadores e garantiu que seguirá dialogando com os empresários.

O diretor da Central de Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil no Estado (CTB/RS), Luiz Fernando Lemos, propôs a inclusão de outras categorias e a criação de uma política permanente de reajuste salarial.

Lei
A lei também altera a data-base dos futuros reajustes para o dia 1º de janeiro, a partir de 2013. O projeto enviado pelo Governo do Estado foi aprovado por unanimidade na Assembleia Legislativa, em sessão realizada no dia 6 de março. A lei não se aplica aos empregados que têm piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo e aos servidores públicos municipais.

Novos valores do piso regional a partir de 1º de março
Faixa 1:
de R$ 610,00 para R$ 700,00 - trabalhadores na agricultura e pecuária, indústrias extrativas, empresas de capturação do pescado (pesqueira), empregados domésticos, turismo e hospitalidade, indústrias da construção civil, indústrias de instrumentos musicais e de brinquedos, estabelecimentos hípicos, empregados motociclistas no transporte de documentos e de pequenos volumes (motoboy), empregados em garagens e estacionamentos e empregados em hotéis, restaurantes, bares e similares.

Faixa 2: de R$ 624,05 para R$ 716,12 - empregados nas indústrias do vestuário e do calçado, indústrias de fiação e tecelagem, indústrias de artefatos de couro, indústrias do papel, papelão e cortiça, empresas distribuidoras e vendedoras de jornais e revistas e empregados em bancas, vendedores ambulantes de jornais e revistas, empregados da administração das empresas proprietárias de jornais e revistas, empregados em estabelecimentos de serviços de saúde,empregados em serviços de asseio, conservação e limpeza e empregados em empresas de telecomunicação, telemarketing, call-centers, operadoras de Voip (voz sobre identificação e protocolo), TV a cabo e similares.

Faixa 3: de R$ 638,20 para R$ 732,36 - trabalhadores empregados nas indústrias do mobiliário, indústrias químicas e farmacêuticas, indústrias cinematográficas, indústrias da alimentação, empregados no comércio em geral, empregados de agentes autônomos do comércio e empregados em exibidoras e distribuidoras cinematográficas.

Faixa 4: de R$ 663,40 para R$ 761,28 - trabalhadores empregados nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico, indústrias gráficas, indústrias de vidros, cristais, espelhos, cerâmica de louça e porcelana, indústrias de artefatos de borracha, empresas de seguros privados e capitalização e de agentes autônomos de seguros privados e de crédito, edifícios e condomínios residenciais, comerciais e similares, indústrias de joalheria e lapidação de pedras preciosas, auxiliares em administração escolar (empregados de estabelecimentos de ensino), empregados em entidades culturais, recreativas, de assistência social, de orientação e formação profissional e marinheiros fluviais de convés, marinheiros fluviais de máquinas, cozinheiros fluviais, taifeiros fluviais, empregados em escritórios de agências de navegação, empregados em terminais de contêineres e mestres e encarregados em estaleiros.

Fonte: Diário Popular

segunda-feira, 26 de março de 2012

Bens e direitos: alguns itens ficam dispensados da declaração

 

No entanto, de acordo com especialistas, alguns itens ficam dispensados da declaração, de acordo com o valor de cada um.

A pessoa física sujeita à apresentação da Declaração de Ajuste Anual deve relacionar nela os bens e direitos que, no Brasil ou no exterior, constituam, em 31 de dezembro de 2011, seu patrimônio e o de seus dependentes, bem como os bens e direitos adquiridos e alienados no decorrer do ano-calendário de 2011.
No entanto, de acordo com especialistas, alguns itens ficam dispensados da declaração, de acordo com o valor de cada um.
Dispensa
Fica dispensada a inclusão, na declaração de bens e direitos, de:
a) saldos de contas-correntes bancárias e demais aplicações financeiras, cujo valor unitário não exceda a R$ 140;
b) bens móveis, exceto veículos automotores, embarcações e aeronaves, bem como os direitos, cujo valor unitário de aquisição seja inferior a R$ 5 mil;
c) conjunto de ações e quotas de uma mesma empresa, negociadas ou não em bolsa de valores, bem como ouro, ativo financeiro, cujo valor de constituição ou de aquisição seja inferior a R$ 1 mil;
d) dívidas e ônus reais do contribuinte e de seus dependentes, em 31 de dezembro de 2011, cujo valor seja igual ou inferior a R$ 5 mil.
Bens e direitos
Relacione, de forma discriminada, seus bens e direitos e os de seus dependentes informados na declaração, no Brasil e no exterior, retratando a situação em que se encontravam em 31 de dezembro de 2010 e de 2011.
Para obter informações acerca da discriminação e da obrigatoriedade de declarar bens e direitos, consulte a Tabela de Códigos Bens e Direitos, disponível no próprio programa da Receita para a declaração de ajuste anual.
Para declarar, clique no botão "Novo" e informe o código, a discriminação, a localização (País), a situação em 31 de dezembro de 2010 (R$), a situação em 31 de dezembro de 2011 (R$) do bem e, em seguida, clique no botão "OK" para encerrar o preenchimento dos dados.

Fonte: Infomoney

quarta-feira, 14 de março de 2012

Art. 473 CLT

Art. 473 – O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
I – até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica;
II – até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;
III – por 1 (um) dia, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana;
** Nos termos do art. 10, §1°, do ADCT, referido prazo passou para 5 dias, até que seja disciplinado o art. 7° XIX, da Constituição Federal.
IV – por 1 (um) dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
V – até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva;
** Caput e incisos I a V com redação determinada pelo Decreto-lei n° 229, de 28 de fevereiro de 1967
VI – no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra c do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar).
** Inciso VI acrescentado pelo Decreto-lei n° 757, de 12 de agosto de 1969.
VII – nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.
** Inciso VII acrescentado pela Lei n° 9471, de 14 de julho de 1997.
VIII – pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo. (Acrescentado pela Lei n.º 9.853, de 27-10-99, DOU 28-10-99)
** Inciso VIII acrescentado pela Lei n° 9853, de 27 de outubro de 1999.
IX – pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro. (Acrescentado pela Lei n.º 11.304, de 11.05.2006, DOU 12.05.2006)
** Inciso IX acrescentado pela lei n° 11304, de 11 de maio de 2006.

IRPF - Contribuinte deve ficar atento às pendências da declaração

IRPF - Contribuinte deve ficar atento às pendências da declaração

O ato de enviar a Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física 2012 no início do prazo não significa que o contribuinte com direito à restituição estará nos primeiros lotes. Para ter direito à restituição a partir de junho, muitos preenchem e enviam o formulário eletrônico logo no início do prazo. O problema é que a regra não vale se forem constatadas inconsistências ou pendências na declaração.

Por isso, caso note alguma inconsistência ou pendência, o correto é refazer e enviar uma declaração retificadora para escapar da malha fina. Os contribuintes também devem verificar no portal do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC) se existem eventuais pendências após o processamento das declarações. Consultada na sexta-feira (2), a Receita Federal respondeu que não tem ainda uma previsão para iniciar o processamento e liberar o extrato da declaração no e-CAC.

Confusão
A regularização por meio do e-CAC pode evitar muita dor de cabeça. Um contribuinte que acredita ter direito à restituição pode, por descuido, não perceber que tem, na verdade, imposto a pagar. Como ficará aguardando pela restituição e tem dívida com a Receita, terminará arcando com multa e juros sobre o tributo. Portanto, é melhor que o contribuinte faça as correções assim que identificar o erro.

Portal
O e-CAC é um portal eletrônico de atendimento virtual onde diversos serviços protegidos por sigilo fiscal podem ser realizados via internet pelo próprio contribuinte. Para ter acesso ao portal, o contribuinte deve ter um certificado digital ou fazer um cadastro utilizando o número dos recibos das duas últimas declarações. No e-CAC, os contribuintes podem, além de verificar eventuais pendências na declaração, realizar diversos serviços.

Restituição
Todos os anos são liberados sete lotes regulares de restituições. De acordo com a Receita Federal, os lotes são liberados a cada dia 15, a partir de junho, exceto quando a data cai no fim de semana ou no feriado. Nesse caso, a liberação do dinheiro no banco é normalmente transferida para o primeiro dia útil após a data. Este ano, o dinheiro do último lote regular deverá ser liberado no dia 17 de dezembro. Depois, o contribuinte deve aguardar a liberação de lotes residuais. Na declaração de 2011, o primeiro lote residual só foi liberado no dia 16 de janeiro de 2012. O segundo saiu no dia 15 de fevereiro.

Entrega
O prazo para a entrega da declaração do Imposto de Renda começou na última quinta-feira (1º) e termina no dia 30 de abril. A expectativa da Receita é receber aproximadamente 25 milhões de declarações neste ano.

Programa
O programa gerador da declaração está disponível na página da Receita Federal na internet. O contribuinte deve baixar ainda o Receitanet, aplicativo para a transmissão dos dados, disponível no mesmo endereço.

Para facilitar o preenchimento, a Receita atualizou a página especial com o tutorial que simula o desenho de uma linha de metrô, em que cada estação representa uma etapa a ser cumprida até a entrega da declaração. Para encontrá-la o contribuinte deve acessar o endereço eletrônico.

Dúvidas
A Receita também liberou um manual para o contribuinte e para os seus funcionários com perguntas e respostas sobre o preenchimento da declaração.

Fonte: Agência Brasil

domingo, 4 de março de 2012

Receita Federal cria formulário para retificação de GPS

Receita Federal cria formulário para retificação de GPS

A RFB - Secretaria da Receita Federal do Brasil, por meio da Instrução Normativa 1.251, de 1-3-2012, publicada no Diário Oficial da União de hoje, estabeleceu as regras para retificação de erros no preenchimento da GPS - Guia da Previdência Social.
Com os procedimentos as correções deverão ser feitas observando os critérios de utilização do novo formulário (Pedido de Retificação de GPS - RetGPS) que, em princípio, extinguirá "de fato" o formulário conhecido como "De/Para" (Pedido de Ajuste de Guia - GPS).
Ressaltamos que não acrescentamos na presente notícia o Formulário RetGPS, pois não houve sua publicação no Diário Oficial, bem como ainda não consta no Anexo Único da IN 1.251 RFB/2012, no site da RFB (http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Ins/2012/in12512012.htm).
Veja, a seguir, a IN 1.251 RFB/2012, publicada no DO-U.


Instrução Normativa 1.251 RFB, de 1-3-2012
Estabelece procedimentos para retificação de erros no preenchimento de Guia da Previdência Social (GPS).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XVI do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, resolve:
Art. 1º Os procedimentos relativos à retificação de erros cometidos no preenchimento de Guia da Previdência Social (GPS) deverão ser efetuados com observância das disposições constantes desta Instrução Normativa.
§ 1º A retificação a que se refere o caput deverá ser feita por meio do formulário Pedido de Retificação de GPS (RetGPS) constante do Anexo Único a esta Instrução Normativa.
§ 2º O formulário de que trata o § 1º é de reprodução livre, e está disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.
Art. 2º O RetGPS envolvendo matrícula no Cadastro Específico do INSS (CEI) deverá ser assinado pelo titular, pessoa física ou jurídica, responsável pela matrícula.
Parágrafo único. A retificação será efetuada na unidade de jurisdição fiscal:
I - da matriz da empresa requerente, na hipótese de CEI de responsabilidade de pessoa jurídica;
II - do contribuinte pessoa física, na hipótese de matrícula CEI sob sua responsabilidade.
Art. 3º Quando a retificação se referir a alteração de dados no campo Identificador (Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, CEI ou Número de Identificação do Trabalhador - NIT), envolvendo 2 (dois) contribuintes, o pedido de retificação deverá ser formulado:
I - pelo interessado na retificação, com anuência, no quadro 6 do formulário, do titular do identificador (CNPJ ou CEI) originalmente registrado na GPS; ou
II - pelo titular do identificador (CNPJ ou CEI) originalmente registrado na GPS, com anuência, no quadro 6 do formulário, do interessado na retificação.
Parágrafo único. A anuência poderá ser dispensada em caso de evidente erro de fato, comprovado mediante análise dos documentos apresentados.
Art. 4º Serão indeferidos pedidos de retificação que versem sobre:
I - desdobramento de GPS em 2 (dois) ou mais documentos;
II - alteração da informação constante no campo Identificador emitida no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi) relativa a retenções ou pagamentos efetuados por órgãos ou entidades públicas;
III - conversão de GPS em Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) ou Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) e vice-versa;
IV - alteração do valor total do documento;
V - alteração da data do pagamento;
VI - alteração de pagamento efetuado há mais de 5 (cinco) anos;
VII - alteração de GPS referente a pagamento espontâneo que vise a sua alocação simultânea para quitação de crédito constituído e de valor declarado em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações da Previdência Social (GFIP);
VIII - alteração de campos de GPS referentes a competências incluídas em crédito lançado de ofício (AIOP/NFLD), cujo pagamento tenha ocorrido antes de sua constituição;
IX - alteração de campos de GPS que já tenha sido utilizada em regularização de obra de construção civil com Certidão Negativa de Débito (CND) liberada;
X - conversão de Documento para Depósitos Judiciais e Extrajudiciais à Ordem e à Disposição da Autoridade Judicial ou Administrativa Competente (DJE) em GPS e vice-versa;
XI - alteração somente de código de pagamento do Simples Federal ou Nacional para empresa em geral e vice-versa;
XII - alteração do NIT para número de inscrição no CNPJ ou CEI, ou para outro NIT;
XIII - alteração de campos de GPS alocada a crédito que se encontre liquidado, ressalvados os casos em que o erro tenha sido causado pela RFB;
XIV - alteração no campo identificador; e
XV - erro não comprovado.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso III do caput, poderá ser solicitada a conversão de documentos na forma do art. 16-A da Instrução Normativa SRF nº 672, de 30 de agosto de 2006.
Art. 5º Aplica-se às retificações de que trata esta Instrução Normativa, no que couber, o disposto na Instrução Normativa SRF nº 672, de 2006.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO