terça-feira, 27 de dezembro de 2011

Proposta prevê salário-família para empregado doméstico

A Câmara analisa o Projeto de Lei 2222/11, do Senado, que assegura ao empregado doméstico o benefício do salário-família na proporção do número de filhos. A matéria altera a Lei 8.213/91, que trata dos planos de benefícios de Previdência Social.

Autora da proposta, a senadora Lídice da Mata (PSB-BA) ressaltou a importância da alteração na lei, "que acompanha as recomendações da última conferência da Organização Internacional do Trabalho (OIT)". A conferência estabeleceu prioridade aos direitos do trabalhador doméstico.

Tramitação 
O projeto tramita em caráter conclusivo e em regime de prioridade. Será examinado pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; de Seguridade Social e Família; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

FONTE: Agência Câmara dos Deputados

segunda-feira, 26 de dezembro de 2011

Governo publica decreto que eleva salário mínimo

O Diário Oficial da União (DOU) nesta segunda-feira (26) publica o decreto 7.655, que eleva o salário mínimo para R$ 622 a partir de 1º de janeiro de 2012. 

O reajuste do mínimo é de 14,13% em relação ao valor atual, de R$ 545, e leva em consideração a inflação do ano anterior e a variação do Produto Interno Bruto (PIB) de dois anos anteriores.

Fonte: Agência Estado

sexta-feira, 23 de dezembro de 2011

Feliz Natal e um Próspero Ano Novo!!



Que os desafios do próximo ano se transformem em oportunidades de crescimento e realizações. Desejo que o ano novo seja repleto de vitórias e nossa parceria seja sinônimo de sucesso.
Feliz Natal e Boas Festas!





Priscila Duarte Salvador
Técnica Contábil, CRCRS nº 084593
FONE: (53) 91558132; (53) 84433329; (53) 81325879
Email: pri_ds_contabilidade@hotmail.com

quarta-feira, 21 de dezembro de 2011

Instrução Normativa RFB nº 1.215, de 15 de dezembro de 2011

Instrução Normativa RFB nº 1.215, de 15 de dezembro de 2011
DOU de 20.12.2011

Aprova modelo de Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte.

A SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - SUBSTITUTA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XVI do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 19 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, no art. 86 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no parágrafo único do art. 941, e nos arts. 943 e 965 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, Regulamento do Imposto sobre a Renda 1999 (RIR/1999), resolve:

Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte.

CAPÍTULO I

DO COMPROVANTE DE RENDIMENTOS

Art. 2º A pessoa física ou jurídica que houver pago a pessoa física rendimentos com retenção do imposto sobre a renda na fonte durante o ano-calendário, ainda que em um único mês, fornecer-lheá o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte, conforme modelo constante do Anexo I a esta Instrução Normativa.

§ 1º O comprovante que for destinado à comercialização deverá ser impresso na cor preta, em papel branco, no formato A4, com dimensões de 210mm (duzentos e dez milímetros) de largura por 297mm (duzentos e noventa e sete milímetros) de comprimento, com as características do modelo constante do Anexo I a esta Instrução Normativa, e conter, no rodapé, o nome e o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da empresa que realizar a sua impressão.

§ 2º A impressão e a comercialização do formulário independem de autorização.

§ 3º A fonte pagadora que emitir o comprovante por meio de processamento eletrônico de dados poderá adotar leiaute diferente do estabelecido no § 1º, desde que contenha todas as informações nele previstas, dispensada assinatura ou chancela mecânica.

CAPÍTULO II

DO PRAZO PARA ENTREGA DO COMPROVANTE AO BENEFICIÁRIO

Art. 3º O comprovante deverá ser fornecido até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente ao dos rendimentos ou por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, se esta ocorrer antes da referida data.

§ 1º No caso de rendimentos não sujeitos à retenção do imposto sobre a renda na fonte, pagos por pessoa jurídica, o comprovante deverá ser entregue, no mesmo prazo a que se refere o caput, ao beneficiário que o solicitar até o dia 15 de janeiro do ano subsequente ao dos rendimentos.

§ 2º No caso de extinção da pessoa jurídica por cisão total, encerramento da liquidação, Fusão ou incorporação, o comprovante deverá ser fornecido até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento, se este ocorrer antes do prazo referido no caput.

§ 3º É permitida a disponibilização, por meio da Internet, do comprovante para a pessoa física que possua endereço eletrônico e, neste caso, fica dispensado o fornecimento da via impressa.

§ 4º A pessoa física referida no § 3º pode solicitar, sem ônus, o fornecimento da via impressa do comprovante.

CAPÍTULO III

DO PREENCHIMENTO DO COMPROVANTE

Art. 4º O comprovante será fornecido com a indicação da natureza e do montante dos rendimentos, das deduções e do imposto sobre a renda retido na fonte (IRRF) no ano-calendário, pelo valor total anual, expresso em reais, bem como de informações complementares, observadas as instruções constantes do Anexo II a esta Instrução Normativa.

CAPÍTULO IV

DA FALTA DE ENTREGA DO COMPROVANTE

Art. 5º A fonte pagadora que deixar de fornecer aos beneficiários, dentro do prazo fixado no art. 3º, ou fornecer, com inexatidão, o documento a que se refere esta Instrução Normativa, ficará sujeita ao pagamento de multa de R$ 41,43 (quarenta e um reais e quarenta e três centavos) por documento.

CAPÍTULO V

DA FALSIDADE DE INFORMAÇÕES

Art. 6º À fonte pagadora que prestar informação falsa sobre rendimentos pagos, deduções ou imposto sobre a renda retido na fonte, será aplicada multa de 300% (trezentos por cento) sobre o valor que for indevidamente utilizável, como redução do imposto a pagar ou aumento do imposto a restituir ou a compensar, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais. Parágrafo único. Na mesma penalidade incorre aquele que se beneficiar da informação, sabendo ou devendo saber ser falsa.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Ficam revogadas a Instrução Normativa SRF nº 120, de 28 de dezembro de 2000, a Instrução Normativa SRF nº 288, de 24 de janeiro de 2003, e a Instrução Normativa RFB nº 890, de 25 de novembro de 2008.



ZAYDA BASTOS MANATTA
Fonte: Receita Federal

Caixa Federal libera R$ 8,4 bilhões em abonos do PIS para 15,7 milhões

A Caixa Econômica Federal informou que já liberou R$ 8,4 bilhões em abonos do Programa de Integração Social (PIS) para 15,7 milhões de trabalhadores de todo o país, referentes ao ano-base que vai de julho de 2011 a junho de 2012.

Foram pagos, portanto, quase 90% dos 17,5 milhões de trabalhadores com direito ao benefício de um salário mínimo, que pode ser sacado até 30 de junho do ano que vem. Restam ainda 1,8 milhão de saques, que serão corrigidos dos atuais R$ 545 para R$ 622,73 a partir de 1º de janeiro, uma vez que o Salário Mínimo terá reajuste de 14,26%.

Para saber se tem direito ao abono, o trabalhador deve consultar o telefone 0800 726 0101 ou o endereço eletrônico www.caixa.gov.br, no portal “voce-pis-consulta o pagamento”. Para evitar “esquecimentos”, como em anos anteriores, a Caixa tem enviado também mensagens de texto, via celular (SMS), para quem registrou o número do aparelho no sistema do banco. Só na semana passada foram 12 mil mensagens, informando sobre a disponibilidade do benefício a ser sacado.

Os trabalhadores podem retirar o abono salarial com o Cartão do Cidadão e a senha nos terminais de autoatendimento, nas casas lotéricas e nos correspondentes Caixa Aqui; inclusive nos fins de semana. Quem não tem o Cartão do Cidadão, deve procurar uma agência do banco oficial, levando documento de identidade e comprovante de inscrição no PIS.
Fonte: Correio Braziliense

terça-feira, 13 de dezembro de 2011

Novo perfil da população pede mudança na Previdência e nas políticas distributivas

O Ministério da Previdência Social espera o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) divulgar os microdados do Censo 2010 no começo de 2012 para atualizar as projeções quanto ao envelhecimento da população e avaliar as demandas futuras para o pagamento de aposentadorias e a sustentabilidade do sistema de Previdência.

Por ora, chama a atenção a velocidade do envelhecimento, como assinala o secretário de Políticas de Previdência Social, Leonardo Rolim. "Ainda não se utilizou os dados do Censo 2010, mas esses números atuais já indicam o envelhecimento da população brasileira bem mais rápido do que ocorreu com a  maioria dos países. Hoje, a gente tem 10% da população com mais de 60 anos, em 2050 isso vai chegar a 30%".

Na opinião do gerente do Projeto Componente da Dinâmica Demográfica do IBGE, Fernando Roberto Albuquerque, os dados do censo evidenciam a necessidade de rever urgentemente a legislação previdenciária. "Já passou o momento de revisão", comentou, ao lembrar que a esperança de vida ao nascer no Brasil em 2010 era de 73,48 anos (ou 73 anos, 5 meses e 24 dias na idade cronológica), um incremento de três anos na década.

O conjunto da população envelhece porque diminui a proporção de crianças. A fecundidade está abaixo da taxa de reposição, ou seja o número médio de filhos por mulher, que era 2,38 em 2000, caiu para 1,86 em 2010. O dado terá repercussão futura no financiamento da Previdência.

Há um tom "alarmista" nas avaliações demográficas que assinalam o atual momento como uma "janela de oportunidade" para efetuar, por exemplo, a revisão da Previdência Social, é o que diz o professor de sociologia da Universidade de Brasília (UnB), Marcelo Medeiros. "Muito mais importante que a demografia é o funcionamento da sociedade (...) A prioridade do debate deve ser as circunstâncias em que as pessoas podem se aposentar, como tornar a aposentadoria mais social. Essa discussão de alongar a idade é uma maneira de economizar dinheiro, que é importante, mas a pergunta que a gente tem que fazer é como torná-la mais social -  como eu vou dar aposentadoria para a dona de casa que não trabalhou? Para ela, não tem idade e não tem renda?", pergunta.

Medeiros, que é especialista em desigualdade social, assinala que o Censo 2010 mostra que o país continua a ter "uma massa de população de baixa renda separada de uma elite pequena, mas muita rica". Os dados do censo contabilizam que a parcela dos 10% com os maiores rendimentos ganhava em 2010 44,5% do total e a dos 10% mais pobres, apenas 1,1%. Como já verificado em outras análises, a pobreza tende a ser mais feminina e rural. A renda na zona rural representou 46,1% (R$ 596) da média verificada na zona urbana (R$ 1.294). O rendimento médio mensal das mulheres (R$ 983) representou 70,6% da renda dos homens (R$ 1.392).

Na opinião do professor, o fenômeno da desigualdade no Brasil tem que ser compreendido melhor e será necessário "atuar sobre essa elite para que possa reduzir a desigualdade a partir daí", acrescenta, lembrando que apenas o enfrentamento direto da pobreza (com programas como o Bolsa Família)  não será suficiente, e que a carga dos impostos indiretos (contidos nos preços dos produtos) pesa mais na renda dos mais pobres.

O diretor de Estudos e Políticas Sociais do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), Jorge Abrahão, concorda com a avaliação sobre os impostos, mas pondera que uma reforma tributária distributiva poderá enfrentar resistência. "O grau de dificuldade para mexer na desigualdade é saber que conjuntura política o país terá para mexer na desigualdade passada. É possível restabelecer uma nova estrutura patrimonial no Brasil? Se não é, como é que podemos fazer? Por exemplo, imposto sobre grandes fortunas? Ou um mais poderoso sobre o imposto de transmissão causa mortis?".

FONTE: Agência Brasil

quarta-feira, 30 de novembro de 2011

Dhp e decore – a partir de 2012, documentos somente por meio eletrônico.

Comunicação CFC

A partir da agora, a emissão da DHP Eletrônica e da DECORE Eletrônica só poderá ser de forma eletrônica. A decisão ocorreu em Reunião Plenária do Conselho Federal de Contabilidade realizada no dia 25 de novembro, na sede da entidade em Brasília (DF). A norma entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2012, revogando em especial as Resoluções CFC n.º 871/00 e 872/00.

Essas alterações impactam diretamente em um dos trabalhos técnicos elaborados pelo profissional da Contabilidade que é a emissão da Declaração Comprobatória de Percepção de Documentos que agora passa a ser totalmente eletrônica, em todo território nacional. Outra inovação é que o profissional após emitir 50 DECOREs deve prestar contas ao CRC para liberação de novas emissões. A prestação de contas poderá ser feita de forma eletrônica.

E por último, a norma agora define quais são os documentos que servem de base para a emissão da Declaração, deixando de ser simplesmente exemplificativo conforme estabelecia a Resolução CFC n.º 872/11, em seu anexo II.

quinta-feira, 17 de novembro de 2011

Piada, muito boa. Hehehehheee

Um Contador morreu e chegou às portas do Céu.
É sabido que os Contadores, pela honestidade deles, sempre vão para o céu.
São Pedro procurou em seu arquivo, mas ultimamente ele andava tão desorganizado, que não o achou no montão de documentos, e lhe falou:
- Lamento, mas seu nome não consta de minha lista...
Assim o Contador foi bater às portas do inferno, onde lhe deram imediatamente moradia e alojamento.
Pouco tempo se passou e o Contador, cansando de sofrer as misérias do inferno, se pôs a projetar e construir melhorias.
Com o passar do tempo, o INFERNO, já tinha ISO 9000, sistema de monitoramento de cinzas, ar condicionado, banheiros com drenagem, escadas elétricas, aparelhos eletrônicos, redes de telecomunicações, programas de manutenção predial, sistemas de controle visual, sistemas de detecção de incêndios, termostatos digitais etc.., tudo com base na Resolução 367/2009 da ANEEL e retratado nas Demonstrações Contábeis, já no novo padrão contábil internacional (IFRS). A partir daí o Contador passou a ter uma reputação muito boa.
Até que um dia Deus chamou o Diabo pelo telefone e, em tom de suspeita perguntou:
- Como você está aí no inferno?
O outro respondeu:
- Nós estamos muito bem, já dispomos do cadastramento de todas as nossas propriedades e temos Demonstrações Contábeis com periodicidade mensal.
Se quiser, pode me mandar um e-mail, meu endereço é: odiabofeliz@inferno.com.
E eu não sei qual será a próxima surpresa do Contador! Mas, de acordo com as conversas da rádio corredor, ele pretende apresentar lucro já no próximo mês.
- O QUÊ?! O QUÊ?!
Vocês TÊM um Contador aí?? Indagou Deus.
Isso é um erro, nunca deveria ter chegado aí um Contador!
Os Contadores sempre vão para o céu. Isso é o que está escrito, e já está resolvido..
Você o envia imediatamente para mim!
- De jeito nenhum! Eu gostei de ter um Contador na organização... E ficarei eternamente com ele.
- Mande-o para mim ou...... EU TE PROCESSO!!
E o Diabo, dando uma tremenda gargalhada, respondeu pra Deus:
- Ah, é?? E só por curiosidade.....ONDE você vai conseguir um advogado?

domingo, 13 de novembro de 2011

Como é dificil encontrar obras contábeis.

Como é dificil encontrar obras contábeis. São poucos autores, poucos trabalhos acadêmicos, poucos trabalhos de pesquisa nesta aréa. Hoje estamos enfrentando uma revolução na aréa contábil, e com essa revolução se espera a valorização do profissional contábil e consequentemente novos autores contábeis. Quando nos comparamos com outras aréas, ou quando visitamos bibliotecas e livrarias, ficamos frustrados, porque encontramos uma prateleira com meia dúzia de livros, isto, quando tem uma prateleira. Pra mim que sou apaixonada por livros, confesso que isso é muito frustante. Que estás mudanças sirvam de inspiração para novos autores/escritores e que num futuro próximo, possamos ter mais opções de obras contábeis.

Por Priscila Salvador

sexta-feira, 11 de novembro de 2011

Dilma sanciona lei que amplia o Programa Simples Nacional

Proposta unifica impostos e reduz a burocracia. Empresas do Supersimples poderão parcelar dívidas em até 60 meses, o que não era permitido.
A presidente Dilma Rousseff sancionou, nesta quinta-feira (10), a lei que amplia o Programa Simples Nacional, de unificação de impostos e redução da burocracia.O limite máximo de faturamento anual das microempresas passa de R$ 240 mil para R$ 360 mil. O teto da receita anual para empresas de pequeno porte sobe para R$ 3,6 milhões. E o dos empreendedores individuais para R$ 60 mil. As empresas do Supersimples também poderão parcelar suas dívidas em até 60 meses, o que não era permitido.Segundo o governo, a nova lei atinge quase dois milhões de empreendedores, e cinco milhões de empresas.

Fonte: JORNAL NACIONAL - 10/11/2011.http://g1.globo.com/...s-nacional.html

quinta-feira, 13 de outubro de 2011

Foi sancionada pela Presidente Dilma, a nova Lei do Aviso Prévio. Vigorará à partir da data de publicação, o que deve ocorrer nesta quinta-feira (dia 13/10), no Diário Oficial da União.

O que muda?O aviso prévio mínimo continua sendo de um mês. Para funcionários com mais de um ano de empresa serão somados três dias de aviso prévio a cada ano trabalhado. O período máximo será de 90 dias.
Quem será afetado?
Todos os trabalhadores sob regime de CLT que forem demitidos
Se a empresa demitir o funcionário e não quiser que cumpra o aviso prévio?
O trabalhador terá direito de ser indenizado, com salário correspondente aos dias que for dispensado de trabalhar. A conta será proporcional aos rendimentos de um mês, mais os dias extras proporcionais aos anos de empresa.
Como fica se o trabalhador pedir demissão e não quiser cumprir o aviso prévio?
O empregado segue com a obrigação de indenizar a empresa, mas com o valor máximo de 30 dias de trabalho. Isso acontece porque a regulamentação trata de direitos e não de deveres dos trabalhadores. Hoje, alguns acordos coletivos de trabalho prevêem que a empresa dispense o trabalhador do pagamento, caso ele tenha uma nova proposta de trabalho em mãos.
O trabalhador e o empregado podem desistir da demissão durante o aviso prévio?
Sim. Para a desistência, as duas partes devem concordar com a revogação do fim do contrato de trabalho.
Se uma funcionária engravidar durante o aviso prévio?
Não há uma decisão unânime sobre o assunto. Um dos entendimentos diz que a empresa deve recontratar a funcionária, já que as grávidas são protegidas pela garantia de emprego. O segundo argumento aponta que a estabilidade profissional só se aplica a contratos de tempo indeterminado, e quando o aviso prévio é assinado, o contrato passa a ter prazo de término, como contratos temporários.
Se o funcionário sofrer um acidente de trabalho enquanto cumpre o aviso prévio?
Nesse caso, enquanto o trabalhador estiver de licença médica, fica suspenso o prazo de aviso prévio. Após a recuperação, o tempo volta a correr com os dias que restavam para o fim do prazo.
Para trabalhadores que estão cumprindo aviso prévio, a sanção da presidente Dilma vai mudar o prazo de término do contrato?
Isso vai depender da redação final da regulamentação. Com o texto que foi aprovado pelo Congresso, não é possível precisar a validade exclusão de casos anteriores. Ainda assim, é provável que haja espaço para discussões de empregados demitidos anteriormente.
Quando entra em vigor a nova medida?
A partir da publicação no Diário Oficial da União, prevista para 13/10/2011.
Fonte: Está matéria foi retirada do jornal Diário Gaúcho de 12/10/2011, página 6

quinta-feira, 22 de setembro de 2011

Parabéns Contadores!!!

Boa tarde!! É com imenso prazer que deixo aqui meus parabéns e felicitações para todos aqueles profissionais que exercem com ética e selo está profissão "Contador (a)". Profissão a qual me orgulho muito em exercer!! Um grande abraço  a todos colegas e futuros contadores!!!
Att. Priscila Salvador

terça-feira, 30 de agosto de 2011

Direito Previdenciário

Revisão de benefício: INSS envia correspondência para segurado
INSS começa a enviar correspondência para quem teve benefício revisto a partir de decisão do STF

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) inicia, nesta semana, o envio de correspondência a 126 mil segurados que se aposentaram ou tiveram fixadas pensões, entre 1991 e 2003, e foram beneficiados com decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que reviu os valores pagos.

Além de informar o valor antigo e o atualizado do benefício, as cartas trarão os valores retroativos devidos e a data em que o pagamento será efetuado.

Segundo o Ministério da Previdência, 107 mil beneficiários terão a mensalidade reajustada a partir da folha de agosto, paga em setembro. Onze mil processos ainda estão em análise para verificar se o beneficiário tem direito à correção dos valores.

O INSS vai informar os segurados, por carta, sobre a liberação dos valores à medida que os processos forem confirmados. Só terão direito ao reajuste os segurados que tiveram o valor do benefício limitado ao teto na data da concessão.

O pagamento dos atrasados será feito em quatro lotes distintos. O primeiro, em 31 de outubro para quem tem direito a receber até R$ 6 mil; o segundo, em 31 de maio de 2012 para quem receberá de R$ 6 mil a R$ 15 mil; o terceiro, em 30 de novembro de 2012 para os valores entre R$ 15 mil e R$ 19 mil; e 31 de janeiro de 2013 para créditos de R$ 19 mil.

Segundo o INSS, o valor médio dos atrasados é R$ 11.568 e a despesa total para a União ficará em R$ 1,693 bilhão.

FONTE: Agência Brasil

quarta-feira, 10 de agosto de 2011

CARGO CONFIANÇA


Gerentes, assim considerados os que exercem cargos de gestão, aos quais se
equiparam, para este efeito aos diretores e chefes de departamento ou filial,
quando o salário do cargo de confiança, que compreendendo a gratificação de
função, se houver, não for inferior ao valor do respectivo salário efetivo
acrescido de 40% (quarenta por cento). (alínea “b” do art.62 da CLT).
O empregado que exerce cargo de confiança é portador de um elemento a
mais no seu contrato de trabalho, pois é merecedor de um tratamento especial
por parte do empregador que lhe confiou uma função distinta das executadas
pelos demais empregados. Em contrapartida, sua responsabilidade é maior.
Assim, os gerentes investidos de poderes de mando e gestão, que são aqueles
com poderes para administrar, estipulam sua própria jornada de trabalho.
Entretanto para que os empregados fiquem fora do regime de controle de
horário, é necessário que o salário do cargo de confiança, compreendendo a
gratificação de função, se houver, seja igual ou superior ao salário efetivo
acrescido de 40%.

quarta-feira, 20 de julho de 2011

LIVRO REGISTRO DE INVENTÁRIO

O livro Registro de Inventário é obrigatório para todas as empresas, e tem o objetivo de registrar todas as mercadorias em estoques quando do levantamento do balanço da empresa.
As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real deverão escriturar o Livro Registro de Inventário ao final de cada período: trimestralmente ou anualmente quando houver opção pelos recolhimentos mensais durante o curso do ano-calendário, com base na estimativa (RIR/1999, art. 261).
As demais empresas (optantes pelo Lucro Presumido ou Simples Nacional) escrituram o livro no final de cada ano calendário.
Devem ser arrolados, pelos seus valores e com especificações que permitam sua perfeita identificação, as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem, os produtos manufaturados e os produtos em fabricação, existentes no estabelecimento à época de balanço.
AUSÊNCIA DE ESCRITURAÇÃO DO LIVRO
A lei fiscal determina que, além dos livros de contabilidade previstos em leis e regulamentos, as pessoas jurídicas devem possuir um livro de registro de inventário das matérias-primas, das mercadorias, dos produtos em fabricação, dos bens em almoxarifado e dos produtos acabados existentes na época do balanço. Nessas condições estará a autoridade tributária autorizada a arbitrar o lucro da pessoa jurídica sujeita à tributação com base no lucro real, quando esta não mantiver escrituração na forma das leis comerciais e fiscais (RIR/1999, art. 530).

A ausência de escrituração do Livro de Inventário implica também em infração, perante a legislação do IPI e do ICMS de cada estado, sujeita às penalidades dos respectivos regulamentos.

PRAZO
A escrituração deverá ser efetivada dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data do balanço ou, no caso de empresa que não mantém escrita contábil, do último dia do ano civil.

Fonte. Portal Tributário.

segunda-feira, 18 de julho de 2011

Exemplo de Distribuição de Lucros

Lucros e Prejuízos acumulados



Pela transferência do saldo credor da Resultado do Exercício

D - Resultado do Exercício (CR)
C - Lucros no Exercício (PL) - 30.000,00

Pela apropriação do direito a distribuição de lucros à cada sócio
D - Lucros no Exercício (PL) - 20.000,00
C - Lucros a Distribuir - Sócio "A" (PC) - 10.000,00
C - Lucros a Distribuir - Sócio "B" (PC) - 10.000,00

Pela distribuição (pagamento) dos lucros
D - Lucro a Distribuir - Sócio "A" (PC) - 10.000,00
D - Lucro a Distribuir - Sócio "B" (PC) - 10.000,00
C - Caixa ou Bancos Conta Movimento (AC) - 20.000,00

sábado, 9 de julho de 2011

INTERVALOS INTRAJORNADA

INTERVALOS INTRAJORNADA:
A CLT obriga a concessão dos seguintes intervalos intrajornada (art. 71, §2º):
art. 71 da CLT.
De 15 minutos, quando o trabalho é prestado por mais de 4 horas e até 6 horas;
Em regra os intervalos
em lei, como os intervalos de 10 minutos a cada 90 minutos de serviço do pessoal que trabalha
com mecanografia (CLT, art. 72).
Os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho,
De 1 a 2 horas, nas jornadas excedentes de 6 horas.não são remunerados, salvo naqueles casos expressamente previstosnão previsto em lei,
representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se
acrescidos ao final da jornada.
Sempre que não concedido o intervalo, serão duas as sanções ao empregador:
Pagamento do período como hora extra, com adicional de, no mínimo, 50%;Multa administrativa, aplicada pela fiscalização do trabalho.

domingo, 3 de julho de 2011

SIMPLES NACIONAL - OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

A Resolução CGSN 10/2007 e alterações posteriores estabeleceu as normas a serem observadas, no tocante ao cumprimento de obrigações acessórias, a seguir expostas.

DECLARAÇÃO ÚNICA

A ME e a EPP optantes do Simples Nacional apresentarão, anualmente, declaração única e simplificada de informações socioeconômicas e fiscais que será entregue à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da internet, até o último dia do mês de março do ano-calendário subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores dos impostos e contribuições previstos no Simples Nacional.

A exigência de declaração única não desobriga a prestação de informações relativas a terceiros.

Tributos não Abrangidos pelo Regime

Relativamente aos tributos devidos, não abrangidos pelo Simples Nacional, a ME e a EPP optantes pelo Simples Nacional deverão observar a legislação dos respectivos entes federativos quanto à prestação de informações e entrega de declarações.

Declaração Eletrônica de Serviços

As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional ficam obrigadas à entrega da Declaração Eletrônica de Serviços, quando exigida pelo Município, que servirá para a escrituração mensal de todos os documentos fiscais emitidos e documentos recebidos referentes aos serviços prestados, tomados ou intermediados de terceiros.

A declaração substitui os livros “Livro Registro dos Serviços Prestados” e “Livro Registro de Serviços Tomados”, e será apresentada ao Município pelo prestador, pelo tomador, ou por ambos, observadas as condições previstas na legislação de sua circunscrição fiscal.

O empreendedor individual (faturamento anual de até R$ 36.000,00) é dispensado da Declaração Eletrônica de Serviços municipal.

EMISSÃO DE NOTA FISCAL E ARQUIVAMENTO

Ficam, também, obrigadas a:

1 - emitir documento fiscal de venda ou prestação de serviço, de acordo com instruções expedidas pelo Comitê Gestor;

2 - manter em boa ordem a guarda os documentos que fundamentaram a apuração dos impostos e contribuições devidos e o cumprimento das obrigações acessórias relativas às informações socioeconômicas e fiscais, enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes.

Modelo de NF - ISS

Relativamente à prestação de serviços sujeita ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) as ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional utilizarão a Nota Fiscal de Serviços, conforme modelo aprovado e autorizado pelo Município, ou Distrito Federal, ou outro documento fiscal autorizado conjuntamente pelo Estado e pelo Município da sua circunscrição fiscal.

Expressões Obrigatórias
A utilização dos documentos fiscais fica condicionada à inutilização dos campos destinados à base de cálculo e ao imposto destacado, de obrigação própria, constando, no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo do documento, por qualquer meio gráfico indelével, as expressões:
I - "DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL"; e
II - "NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE IPI".
No caso de documento fiscal emitido por ME ou EPP optante pelo Simples Nacional impedida de recolher o ICMS ou o ISS na forma desse Regime, a expressão a que se refere o item II será a seguinte: "NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE IPI".

Substituição Tributária

Quando a ME ou a EPP revestir-se da condição de responsável, inclusive de substituto tributário, fará a indicação alusiva à base de cálculo e ao imposto retido no campo próprio ou, em sua falta, no corpo do documento fiscal utilizado na operação ou prestação.

Devolução de Mercadorias

Na hipótese de devolução de mercadoria a contribuinte não optante pelo Simples Nacional, a ME e a EPP farão a indicação no campo "Informações Complementares", ou no corpo da Nota Fiscal Modelo 1, 1-A, ou Avulsa, da base de cálculo, do imposto destacado, e do número da Nota Fiscal de compra da mercadoria devolvida.

ECF

Relativamente ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), deverão ser observadas as normas estabelecidas nas legislações dos entes federativos.

LIVROS FISCAIS E CONTÁBEIS

As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional deverão adotar para os registros e controles das operações e prestações por elas realizadas:

I - Livro Caixa, no qual deverá estar escriturada toda a sua movimentação financeira e bancária;

II - Livro Registro de Inventário, no qual deverão constar registrados os estoques existentes no término de cada ano-calendário, quando contribuinte do ICMS;

III - Livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A, destinado à escrituração dos documentos fiscais relativos às entradas de mercadorias ou bens e às aquisições de serviços de transporte e de comunicação efetuadas a qualquer título pelo estabelecimento, quando contribuinte do ICMS;

IV - Livro Registro dos Serviços Prestados, destinado ao registro dos documentos fiscais relativos aos serviços prestados sujeitos ao ISS, quando contribuinte do ISS;

V - Livro Registro de Serviços Tomados, destinado ao registro dos documentos fiscais relativos aos serviços tomados sujeitos ao ISS;

VI - Livro de Registro de Entrada e Saída de Selo de Controle, caso exigível pela legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

Dispensa de Livros

Os livros obrigatórios poderão ser dispensados, no todo ou em parte, pelo ente tributante da circunscrição fiscal do estabelecimento do contribuinte, respeitados os limites de suas respectivas competências.

O empreendedor individual com receita bruta acumulada no ano de até R$ 36.000,00 fica dispensado das obrigações de escriturar os livros contábeis e fiscais.

Livros Específicos

Além dos livros previstos, serão utilizados:

I - Livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais, pelo estabelecimento gráfico para registro dos impressos que confeccionar para terceiros ou para uso próprio;

II - Livros específicos pelos contribuintes que comercializem combustíveis;

III - Livro Registro de Veículos, por todas as pessoas que interfiram habitualmente no processo de intermediação de veículos, inclusive como simples depositários ou expositores.

Nota Fiscal Eletrônica

O ente tributante que adote sistema eletrônico de emissão de documentos fiscais ou recepção eletrônica de informações poderá exigi-los de seus contribuintes optantes pelo Simples Nacional, observando os prazos e formas previstos nas respectivas legislações.

Controles Especiais

As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional ficam obrigadas ao cumprimento das obrigações acessórias previstas nos regimes especiais de controle fiscal, quando exigíveis pelo respectivo ente tributante.

GUARDA DOS DOCUMENTOS

Os documentos fiscais relativos a operações ou prestações realizadas ou recebidas, bem como os livros fiscais e contábeis, deverão ser mantidos em boa guarda, ordem e conservação enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes.

sábado, 2 de julho de 2011

Empresas Optantes pelo Simples Obrigações Acessórias

1 - Identificação do optante:
As microempresas e empresas de pequeno porte, optantes pelo Simples, deverão manter em seus estabelecimentos, em local visível ao público, placa indicativa que esclareça essa condição.
A placa indicativa terá dimensões de, no mínimo, 297 mm de largura por 210 mm de altura e conterá, obrigatoriamente, o termo "Simples" e a indicação "CNPJ nº .................", na qual constará o número de inscrição completo do respectivo estabelecimento.
2 - Declaração anual simplificada:
A microempresa e a empresa de pequeno porte, inscritas no Simples, apresentarão, anualmente, declaração simplificada que será entregue até o último dia útil do mês de maio do ano-calendário subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores dos impostos e contribuições.
Nos casos de extinção, fusão, cisão ou incorporação, as declarações deverão ser entregues até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento.
3 - Escrituração e livros obrigatórios:
A microempresa e a empresa de pequeno porte ficam dispensadas de escrituração comercial para fins fiscais, desde que mantenham em boa ordem e guarda, enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes:
a) livro Caixa, no qual deverá estar escriturada toda a sua movi-mentação financeira, inclusive bancária;
b) livro de Registro de Inventário, no qual deverão constar registrados os estoques existentes no término de cada ano-calendário;
c) todos os documentos e demais papéis que serviram de base para a escrituração dos livros referidos nos incisos anteriores.
4 - Da omissão de receita:
Aplicam-se à microempresa e à empresa de pequeno porte todas as presunções de omissão de receita existentes nas legislações de regência dos impostos e contribuições de que trata a Lei nº 9.317/96, desde que apuráveis com base nos livros e documentos a que estiverem obrigadas aquelas pessoas jurídicas, ainda que fundamentadas em elementos comprobatórios obtidos junto a terceiros.
5 - Das penalidades:
A falta de comunicação quando obrigatória, da exclusão da pessoa jurídica do Simples, nos prazos determinados, sujeitará a pessoa jurídica à multa correspondente a 10% do total dos impostos e contribuições devidos de conformidade com o Simples no mês que anteceder o início dos efeitos da exclusão, não inferior a R$ 100,00, insusceptível de redução.
A inobservância da exigência da placa do Simples, sujeitará a pessoa jurídica à multa correspondente a 2% do total dos impostos e contribuições devidos de conformidade com o Simples no próprio mês em que constatada a irregularidade. A multa será cobrada mensalmente, enquanto perdurar o descumprimento da obrigação dos estabelecimentos afixarem, em lugar visível, a placa indicativa da condição de Simples.
Ref.: Instrução Normativa da SRF n° 034/2001

quinta-feira, 30 de junho de 2011

Art. 473 CLT

Art. 473 – O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
I – até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica;
II – até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;
III – por 1 (um) dia, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana;
** Nos termos do art. 10, §1°, do ADCT, referido prazo passou para 5 dias, até que seja disciplinado o art. 7° XIX, da Constituição Federal.
IV – por 1 (um) dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
V – até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva;
** Caput e incisos I a V com redação determinada pelo Decreto-lei n° 229, de 28 de fevereiro de 1967
VI – no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra c do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar).
** Inciso VI acrescentado pelo Decreto-lei n° 757, de 12 de agosto de 1969.
VII – nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.
** Inciso VII acrescentado pela Lei n° 9471, de 14 de julho de 1997.
VIII – pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo. (Acrescentado pela Lei n.º 9.853, de 27-10-99, DOU 28-10-99)
** Inciso VIII acrescentado pela Lei n° 9853, de 27 de outubro de 1999.
IX – pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro. (Acrescentado pela Lei n.º 11.304, de 11.05.2006, DOU 12.05.2006)
** Inciso IX acrescentado pela lei n° 11304, de 11 de maio de 2006.

terça-feira, 28 de junho de 2011

Notas Explicativas

As demonstrações contábeis, baseadas nas novas Normas Brasileiras de Contabilidade, devem ser complementadas por notas explicativas, quadros analíticos ou outras demonstrações necessárias à plena avaliação da situação e da evolução patrimonial da empresa.
A lei estipula o mínimo dessas notas e sugere a sua ampliação, quando for necessário, para o devido "esclarecimento da situação patrimonial e dos resultados do exercício". Nesse mínimo de divulgação, incluem-se:
- informações sobre a base de preparação das demonstrações e das práticas contábeis aplicadas e adotadas no Brasil, que não estejam apresentadas em nenhuma outra parte das demonstrações contábeis;
- descrição dos critérios de avaliação dos elementos patrimoniais e das práticas contábeis adotadas;
- retificação de erros, avaliações, ônus sobre ativos, detalhamentos das dívidas de longo prazo, do capital e dos investimentos relevantes em outras empresas, eventos subsequentes importantes após a data do balanço.
Fonte: CRCRS

segunda-feira, 27 de junho de 2011

Direitos Trabalhista para Empregadas Domésticas, o Assunto do Momento

Muinto tem se falado nos últimos dias sobre os direitos das empregadas domésticas, direitos iguais a qualquer outro trabalhador. Empregada doméstica é profissão digna e merece respeito! Por isso da mais do que na hora, dessa profissão ser regida pelos mesmos parametros da CLT. Vamos valorizar essas guerreiras, trabalhadoras que cuidam do nosso lar, dos nossos filhos, para que possamos trabalhar.

Por Priscila Salvador

Friozinhooo

Como está frio em Pelotas, estou congelandoooo.

Bom dia!!

Uma ótima semana a todos. Hoje se ínicia mais uma semana de trabalho.

"O trabalho edifica o homem.|"

domingo, 26 de junho de 2011

2º Exame de Suficiência para Contabilistas em 2011 será no dia 25 de setembro.

Inscrições deverão ser feitas de 1º a 31 de agosto


Publicado no Diário Oficial da União, de 22 de junho de 2011, o Edital nº 1/2011 regulamenta a 2ª edição do Exame de Suficiência em 2011 para Contabilistas.

As provas para bacharéis em Ciências Contábeis e Técnicos em Contabilidade estão marcadas para o dia 25 de setembro de 2011, das 8h30 às 12h30, horário de Brasília.

As inscrições poderão ser feitas no período de 1º a 31 de agosto de 2011, pelo Portal do CRC SP. A taxa de inscrição é de R$ 100,00. O Exame de Suficiência é aplicado duas vezes por ano, em todo o Brasil, sendo uma edição a cada semestre.

Somente poderão se inscrever candidatos que tenham efetivamente concluído, ou que venham a concluir até a data de aplicação do Exame (25 de setembro de 2011), o curso de bacharelado em Ciências Contábeis ou de Técnico em Contabilidade.

O Exame de Suficiência foi instituído pela Lei nº 12.249/2010, que alterou o artigo 12 do Decreto-lei nº 9.295/1946. De acordo com o novo artigo, os futuros profissionais da Contabilidade somente poderão exercer a profissão mediante os seguintes requisitos: conclusão do curso de bacharelado em Ciências Contábeis ou de Técnico em Contabilidade, aprovação em Exame de Suficiência e registro em CRC (Conselho Regional de Contabilidade).

O Exame de Suficiência do Sistema CFC/CRCs é regido pela Resolução CFC nº 1.301/2010 e executado pela Fundação Brasileira de Contabilidade. O 1º Exame em 2011 foi realizado no dia 27 de março. No Estado de São Paulo, inscreveram-se 4.597 candidatos.

Haverá uma prova específica para bacharelandos em Ciências Contábeis e outra para Técnicos em Contabilidade. Cada avaliação será composta por 50 questões objetivas, valendo um ponto cada. É necessário acertar, pelo menos, 50% das questões para ser aprovado no Exame.

Para os Técnicos em Contabilidade, as áreas abrangidas serão Contabilidade Geral; Contabilidade de Custos; Noções de Direito; Matemática Financeira; Legislação e Ética Profissional; Princípios de Contabilidade e Normas Brasileiras de Contabilidade e Língua Portuguesa Aplicada.

Para os bacharéis em Ciências Contábeis, as provas abrangerão as áreas de Contabilidade Geral; Contabilidade de Custos; Contabilidade Aplicada ao Setor Público; Contabilidade Gerencial; Noções de Direito, Matemática Financeira e Estatística; Teoria da Contabilidade; Legislação e Ética Profissional; Princípios da Contabilidade e Normas Brasileiras de Contabilidade; Auditoria Contábil; Perícia Contábil; Controladoria e Língua Portuguesa Aplicada.

Fonte : CRC SP - http://www.crcsp.org.br/

Artigo 124, I, da Lei 8.213/91

Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:
I - aposentadoria e auxílio-doença;
II - mais de uma aposentadoria; (Redação dada pela Lei n° 9.032, de 28.4.95)
III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;
IV - salário-maternidade e auxílio-doença; (Inciso acrescentado pela Lei n° 9.032, de 28.4.95)
V - mais de um auxílio-acidente;(Inciso acrescentado pela Lei n° 9.032, de 28.4.95)
VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.(Inciso acrescentado pela Lei n° 9.032, de 28.4.95)
Parágrafo único. É vetado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente. (Parágrafo único acrescentado pela Lei n° 9.032, de 28.4.95)

Boa Noite!!!

Este é blog profissional na aréa de contabilidade, espero que todos gostem.