quarta-feira, 2 de outubro de 2013

Nenhuma área do Direito deixa de envolver a contabilidade, afirma perito judicial



 


A ideia de que cuidar das finanças e da contabilidade não é coisa para advogados já não faz muito sentido. O profissional de Direito que domina outras áreas que não sejam apenas as técnicas que envolvem sua profissão ficam mais bem preparados para o mercado de trabalho. Entender de finanças e cálculos pode não apenas preparar melhor o profissional como auxiliá-lo a ter independência nos negócios. Para Luís Fernando Camargo, perito judicial e palestrante sobre gestão financeira e contábil na 10ª edição da Fenalaw, a falta de acompanhamento de um contador prejudica em muitos momentos, inclusive na hora de formular quesitos para o perito judicial. “Muitas vezes os quesitos deveriam conduzir o perito a alguns aspectos que sejam convenientes para a parte envolvida. Tem gente que pega os quesitos de outros processos e replica, mas são coisas diferentes. Cada processo tem uma história diferente”, afirma.
Para Camargo, Contabilidade e o Direito se complementam na medida em que o Direito discute o mérito da questão e o contador quantifica esse método. “Os profissionais do Direito de um modo geral discutem o mérito da questão. E só o contador é quem vai dizer qual é o valor do mérito. Por exemplo, você entra com uma ação contra um banco. Você acha que o banco te cobrou a mais. O juiz pode dizer que o contrato está viciado, que tem erros no contrato. Agora qual é o montante correto da sua dívida? É o contador que vai dizer”.
Para muitos especialistas, não existe um incentivo, desde a faculdade até no exercício da profissão, para que o advogado se interesse pelas questões financeiras que envolvem seu trabalho. Algumas noções básicas sobre contabilidade são imprescindíveis, como por exemplo, entender o princípio de competência do exercício, ou seja, as despesas precisam ser reconhecidas no momento em que o valor é agregado e não só no momento do pagamento. Porém, não existe entre os advogados de um modo geral a cultura de andar de braço dado com o contador.
“Muita gente escolhe a faculdade de Direito e acha que não vai ver matemática. Tudo bem, ninguém tem que conhecer de tudo. Mas faz falta essa cultura de o advogado reconhecer que não apesar de não ser a área dele, ele precisa ter uma parceria em todas as etapas do processo de seu trabalho, desde o início”, coloca Camargo.
Geralmente, os escritórios solicitam um contador quando o processo já começa a entrar em fase de execução. Muitos preferem fazer isso para postergar o gasto, mas também por falta de informação da relevância de se ater a isso desde o início. “As partes nomeiam um assistente técnico para dar o valor, que normalmente usam critérios diferentes para apurar esse valor. O juiz nomeia um perito contábil para dizer dentro do critério objetivo qual é o montante. Mas não existe uma cultura de já na preparação do processo apresentar um aspecto técnico dos cálculos”, finaliza o especialista.
Fonte: Portal Última Instância – UOL

domingo, 22 de setembro de 2013

22 DE SETEMBRO, DIA DO CONTADOR

Parabéns a todos os CONTADORES do país.
Parabéns a esses profissionais, que servem a pátria e ao fisco.
Parabéns a esses heróis que mesmo enfrentando dificuldades
continuam desempenhando seu trabalho com ética e dignidade.
Parabéns a esse herói brasileiro tão pouco lembrado
e ao mesmo tempo indispensável ao progresso do país.
Pois se os contadores pararem suas atividades o Brasil para,
então vamos valorizar mais este profissional tão essencial a país.

Por Priscila Salvador

A Evolução da Profissão Contábil no Brasil


            A formação profissional do Contador no Brasil teve sua origem na proposta do Governador Francisco Xavier de Mendonça Furtado, em 1754, que propôs a criação de uma Aula de Comércio, supervisionada pela junta de Lisboa e sua instituição foi aprovada em 12 de dezembro de 1956, na capital portuguesa.

Em 18 de janeiro de 1764 a Ordem Régia tornou obrigatório o registro das partidas dobradas.

A primeira regulamentação do profissional contábil ocorreu em 30 de agosto de 1770, com a matrícula dos Guarda-Livros na junta de Comércio de Lisboa. O registro desses Guarda-Livros era válido tanto para Portugal como para a Colônia.

Em 1812, abriu-se concurso para lentes, para as Aulas de Comércio a se estabelecerem na Bahia e em Pernambuco, e em 1835 foram aprovados os estatutos da Aula de Comércio da Corte, mantida pela Secretaria do Tribunal Real da Junta do Comércio.

Em 6 de julho, foi aprovado o Regulamento da Aula de Comércio pelo Decreto no. 456 e em 30 de dezembro do mesmo ano foi regulado a expedição da Carta de Habilitação dos diplomas da aula de Comércio.

Dez anos mais tarde, a aula de Comércio da Corte foi substituída pelo Instituto Comercial do Rio de Janeiro e na mesma cidade, em 1869 foi fundada a associação dos Guarda-Livros, sendo um marco para o reconhecimento oficial das profissões liberais. E em 1891, fundou-se a Academia de Comércio de Juiz de Fora em Mina Gerais.

Em 1915, foi fundado em São Paulo o Instituto Brasileiro de Contadores Fiscais e um ano depois, constituiu-se a Associação dos Contadores de São Paulo e o Instituto Brasileiro de Contabilidade, tendo como presidente o senhor Cornélio Marcondes da Luz. Em 1936, o Instituto foi transformado em Sindicato.

Em 1919, o professor Francisco D’Auria lançou a idéia da fundação de uma associação parecida ao Instituto Brasileiro de Contabilidade à alguns alunos da Álvares Penteado, e em 19 de julho, onze colegas fundaram o Instituto Paulista de Contabilidade.

Em 1924, foi realizado o Primeiro Congresso Brasileiro de Contabilidade no qual foi desenvolvido uma campanha para a regulamentação da profissão do contador, e para a reforma do ensino comercial, que foi concretizada em 1931.

Em 1926 foi fundado o Instituto Mineiro de Contabilidade e em 1927 foi fundado a Associação Campineira de Contabilidade.

Em 1927, Francisco D’Auria, em um banquete promovido por contadores em São Paulo, lançou a idéia da instituição do “Registro Geral dos Contabilistas” no Brasil, com o fim de selecionar os profissionais aptos para o desempenho da profissão.

Em 1928, já tinha existência o Instituto Fluminense de Contabilidade.

Em 1929, organizou-se em São Paulo o Comitê Brasileiro da AIC Associação Internacional de Contabilidade, com sede em Bruxelas. Ela tinha por finalidade promover congressos internacionais.

Em 1930, foi regulamentada a ordem dos Contadores do Brasil , e em 31, o Governo Provisório estabeleceu o registro obrigatório dos guarda-livros e contadores na Superintendência do Ensino Comercial.

Em 1931, constituiu-se a Câmara dos Peritos Contadores do I.B.C. no Instituto Brasileiro de Contabilidade, a Associação Pernambucana de Contabilidade e o Instituto Mato-grossense de Contabilidade. Um ano antes, foi fundado o Instituto Cearense de Contabilidade e um ano depois a Associação Mineira de Contabilidade.

Em 1932, o Instituto Brasileiro de Contabilidade realizou o 2o congresso Brasileiro de contabilidade, no Rio de Janeiro. Em 33 fundou-se o Instituto Riograndense de Contabilidade. Em 1934, o 3o Congresso instalou-se em São Paulo.

A Primeira Convenção dos Contabilistas do Estado de São Paulo foi em maio de 46, e compareceram 75 contabilistas das cidades paulistas identificados individualmente, mais os Sindicatos dos Contabilistas do Rio de Janeiro, de Porto Alegre, do Paraná (Curitiba), Pelotas. Campinas e Ribeirão Preto. Posteriormente, no mesmo ano, foi feita a Primeira Convenção Nacional dos Contabilistas no Rio de Janeiro, e em outubro decidiu-se pela criação do Conselho Federal de Contabilidade e de seus Conselhos Regionais nos Estados.


Texto extraído do artigo:

A Profissão Contábil no Brasil, Revista de Contabilidade do CRC-SP, ano I no ), dez./96, p 5-2

segunda-feira, 16 de setembro de 2013

Receita Federal lança programa de autorregularização para o Simples Nacional

  

Sistema permitirá que contribuintes possam corrigir erros e inconsistências antes do in do procedimento formal de fiscalização


Começa a funcionar a partir de segunda-feira (16/09) o programa Alerta Simples Nacional. Com o novo sistema, os contribuintes optantes ao acessarem o Portal do Simples Nacional receberão um alerta da fiscalização, informando a existência de inconsistências entre os dados declarados ao Fisco e aqueles obtidos ou coletados pela Receita Federal do Brasil e/ou Secretarias Estaduais, Municipais ou do Distrito Federal. O programa Alerta Simples Nacional consiste na oportunidade de autorregularização para que os contribuintes optantes do Simples Nacional possam corrigir erros de preenchimento nas declarações e na apuração de tributos, antes do início de procedimento formal de fiscalização.
Hoje, mais de 3.404.735 contribuintes entregam declaração como optantes do Simples. O Portal do Simples Nacional é acessado todos os meses pelos contribuintes pois por meio dele os contribuintes emitem Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DASN). A estratégia do Alerta Simples Nacional segue a mesma premissa utilizada e consagrada na Malha Pessoa Física, isto é, a partir de uma parametrização técnica e divulgação dos indícios (os quais podem ser afastados por prova sobre a inexistência da infração), permitir que os contribuintes possam fazer uso da autorregularização, evitando a instauração de procedimentos de fiscalização para cobrança do tributo, com a consequente aplicação de multa de ofício (75% a 225%).
Na primeira fase, o Alerta Simples Nacional irá se referir a indícios de omissão de receitas auferidas em 2010, decorrentes dos repasses recebidos das administradoras de cartão de crédito, informados à Receita Federal via Decred, e a vendas efetuadas ao Governo Federal, cujos dados foram obtidos via Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi).
Nessa fase serão emitidos 29 mil alertas:
Cruzamento
DASN – Receita Bruta
Valor informado por terceiros
Diferença
SiafiR$ 317.669.435,54R$ 853.676.374,79
R$ 622.957.301,06Decred
R$ 4.302.057.133,25R$ 9.298.548.484,15R$ 5.363.242.449,88Total – Alerta 1
R$ 4.619.726.568,79R$ 10.152.224.858,94R$ 5.986.199.750,94

Média de diferença:
a) Siafi: R$ 490.904,10
b) Decred: R$ 198.234,80
c) Média dos dois indícios: R$ 213.592,33
O resultado do cruzamento das informações com os valores declarados ficará disponível no Portal do Simples Nacional por prazo não inferior ao necessário para que o contribuinte tenha a oportunidade de verificar a existência dos indícios em pelo menos duas oportunidades, visto que mensalmente os optantes ingressam no Portal para emissão do DASN.
O contribuinte que não se autorregularizar será objeto de análise pela área de seleção de sujeitos passivos para, em sendo o caso, incluí-lo para futura execução de procedimento fiscal, que poderá ser executado pela Receita Federal, Secretaria de Fazenda Estadual ou Municipal.
Importante registrar que o Alerta:
1º Não altera a condições de espontaneidade do contribuinte para promover a retificação das declarações prestadas ao Fisco;
2º Não atesta a regularidade fiscal para os contribuintes que não receberem a comunicação; e
3º Não restringe a hipótese de autorregularização apenas aos contribuintes que receberam a comunicação da Receita Federal.
A autorregularização, pela retificação das declarações apresentadas ao Fisco e sem a aplicação de multa de ofício, pode ser realizada pelo contribuinte enquanto não iniciado procedimento fiscal.
Em relação aos Programas ora iniciados, a Receita Federal informa que os procedimentos de fiscalização terão início a partir do dia 1º de dezembro de 2013.
Essa iniciativa proporciona maior transparência na relação Fisco/Contribuinte, e tem origem na experiência exitosa da Malha de Pessoa Física, procedimento por intermédio do qual, anualmente, cerca de 500 mil contribuintes se autorregularizam, evitando-se milhares de autuações e as consequentes discussões no contencioso administrativo e judicial, com benefício para toda a sociedade. Essa iniciativa também visa a um processo contínuo de orientação ao contribuinte, de forma que o mesmo possa cumprir com maior exatidão suas obrigações tributárias.
Consulte aqui o Portal do Simples Nacional http://www.receita.fazenda.gov.br/simplesnacional.
 
Fonte: Receita Federal

 


 
 
 
 
 
 
 

sexta-feira, 6 de setembro de 2013

Desvalorização dos Honorários Contábeis

Por Priscila Salvador
 
Hoje conversando com amigos entre um assunto e outro, me venho a questão da desvalorização dos honorários contábeis... a quem se deve esta desvalorização? Está resposta já sei... se deve a nós contadores. Nós é quem sabemos o quanto vale nossos serviços, quanto tempo levamos para desempenha-lo e por isso cabe a nós dizermos quanto vale nossos serviço (honorários), não podemos deixar nossos clientes fazerem o preço... quantas vezes você já ouviu a seguinte frase " o fulano do escritório tal cobrou XX, faço com você se me cobrares menos". Pense no seguinte: alguém questiona ou melhor alguém deixa de utilizar um serviço prestado por advogados, médicos porque está caro, a resposta é "não", ninguém deixa de obter esses serviços e nem tenta negociar preço com esses profissionais. Acho que está mais do que na hora de nós CONTADORES acordarmos e nos valorizarmos, pois a mudança tem que partir de nós, para só depois termos o reconhecimento dos demais. Basta de honorários medíocres.
 
 

segunda-feira, 19 de agosto de 2013

Entrega da declaração do ITR-2013 começa nesta segunda-feira

Brasília, 16 de agosto de 2013

A partir desta segunda-feira, 19 de agosto, o programa para a declaração do Imposto Territorial Rural (ITR 2013) estará disponível no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>. O contribuinte deverá baixar o Programa Gerador da Declaração (PGD) e, após o preenchimento, encaminhar a declaração por meio do aplicativo Receitanet. O prazo para apresentação da declaração vai até as 23h59min59s (horário de Brasília) do dia 30 de setembro.

São obrigados a apresentar a declaração do ITR:

- O proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título de imóvel rural, exceto o imune ou isento.
- O titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título de imóvel rural, imune ou isento, para o qual houve alteração nas informações cadastrais correspondentes ao imóvel rural.

A multa para quem perder o prazo é de 1% (um por cento) ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido - não podendo o seu valor ser inferior a R$ 50,00 no caso de imóvel rural sujeito à apuração do imposto, além de multa e juros. No caso de imóvel rural imune ou isento, a não apresentação da declaração no prazo implica em multa de R$ 50,00.

Consulte aqui a Instrução Normativa nº 1.380, de 31 de julho de 2013, que dispõe sobre a apresentação da declaração do ITR.

 
Fonte: Receita Federal

terça-feira, 11 de junho de 2013

Novos Limites para o Lucro Presumido em 2014


a) De acordo com a Lei 12.814 de 16.05, em 2014 para continuar no lucro presumido, a empresa não pode ultrapassar o limite de R$ 78.000.000,00 no ano calendário anterior, ou seja, o ano de 2013.
A base para exclusão sempre será o ano calendário anterior !!

b) O limite de 48.000.000,00 cabe ao exercício de 2013, referindo-se ao valor faturado pela empresa no ano de 2012.





Art. 7º caput do art. 13 e o inciso I do art. 14 da Lei no 9.718, de 27 de novembro de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 13. A pessoa jurídica cuja receita bruta total no anocalendário anterior tenha sido igual ou inferior a R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) ou a R$ 6.500.000,00 (seis milhões e quinhentos mil reais) multiplicado pelo número de meses de atividade do ano-calendário anterior, quando inferior a 12 (doze) meses, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido.
..............................................................................................." (NR)

"Art. 14. .................................................................................

I - cuja receita total no ano-calendário anterior seja superior ao limite de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) ou proporcional ao número de meses do período, quando inferior a 12 (doze) meses;
.................................................................................................." (NR)


Segue a Lei na íntegra,



  


Lei nº 12.814, de 16 de Maio de 2013
- DOU de 17.05.2013 -

Altera a Lei no 12.096, de 24 de novembro de 2009, quanto à autorização para concessão de subvenção econômica em operações de financiamento destinadas a aquisição e produção de bens de capital e a inovação tecnológica e em projetos de infraestrutura logística direcionados a obras de rodovias e ferrovias objeto de concessão pelo Governo federal; altera a Lei no 11.529, de 22 de outubro de 2007, quanto à concessão de subvenção econômica em operações destinadas a financiamentos a diferentes setores da economia; altera a Lei no 12.409, de 25 de maio de 2011, quanto àconcessão de subvenção econômica em financiamentos destinados a beneficiários localizados em Municípios atingidos por desastres naturais; altera as Leis nos 12.487, de 15 de setembro de 2011, 9.718, de 27 de novembro de 1998, e 11.491, de 20 de julho de 2007; prorroga os prazos previstos nas Leis nos 12.249, de 11 de junho de 2010, e 11.941, de 27 de maio de 2009.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei no 12.096, de 24 de novembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º ...................................................................................

I - ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, destinadas:

a) à aquisição, produção e arrendamento mercantil de bens de capital, incluídos componentes e serviços tecnológicos relacionados, e o capital de giro associado; à produção de bens de consumo para exportação; ao setor de energia elétrica; a estruturas para exportação de granéis líquidos; a projetos de engenharia; à inovação tecnológica; a projetos de investimento destinados à constituição de capacidade tecnológica e produtiva em setores de alta intensidade de conhecimento e engenharia; e, ainda, a projetos e equipamentos de reciclagem e tratamento ambientalmente adequados de resíduos; e

b) a projetos de infraestrutura logística direcionados a obras de rodovias e ferrovias objeto de concessão pelo Governo federal;
.........................................................................................................

§ 1º O valor total dos financiamentos subvencionados pela União é limitado ao montante de até R$ 312.000.000.000,00 (trezentos e doze bilhões de reais).
.........................................................................................................

§ 10. A definição das garantias a serem prestadas nos financiamentos a que se refere o inciso I do caputficará a critério do BNDES, e os encargos dos fundos garantidores de que trata o art. 7º da Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009, poderão ser incluídos no valor do financiamento nas operações contratadas a partir de 1o de janeiro de 2010.

§ 11. (VETADO):

I - (VETADO);

II - tenham os mesmos beneficiários e condições estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional para as linhas de crédito do BNDES passíveis de subvenção.

§ 12. (VETADO)." (NR)

Art. 2º O art. 2º da Lei no 11.529, de 22 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 2º ....................................................................................
.........................................................................................................

§ 6º A definição das garantias a serem prestadas nos financiamentos concedidos com recursos do BNDES ficará a seu critério, e os encargos dos fundos garantidores de que trata o art. 7º da Lei no 12.087, de 11 de novembro de 2009, poderão ser incluídos no valor do financiamento nas operações contratadas a partir de 1º de janeiro de 2010." (NR)

Art. 3º O art. 4o da Lei no 12.409, de 25 de maio de 2011, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 4º ....................................................................................
.........................................................................................................

§ 8º A definição das garantias a serem prestadas nos financiamentos a que se refere o caput ficará a critério do BNDES, e os encargos dos fundos garantidores de que trata o art. 7º da Lei no 12.087, de 11 de novembro de 2009, poderão ser incluídos no valor do financiamento nas operações contratadas a partir de 1º de janeiro de 2010." (NR)

Art. 4º (VETADO).

Art. 5º (VETADO).

Art. 6º (VETADO).

Art. 7º caput do art. 13 e o inciso I do art. 14 da Lei no 9.718, de 27 de novembro de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 13. A pessoa jurídica cuja receita bruta total no anocalendário anterior tenha sido igual ou inferior a R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) ou a R$ 6.500.000,00 (seis milhões e quinhentos mil reais) multiplicado pelo número de meses de atividade do ano-calendário anterior, quando inferior a 12 (doze) meses, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido.
..............................................................................................." (NR)

"Art. 14. .................................................................................

I - cuja receita total no ano-calendário anterior seja superior ao limite de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) ou proporcional ao número de meses do período, quando inferior a 12 (doze) meses;
.................................................................................................." (NR)

Art. 8º (VETADO).

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, excetuado o disposto no art. 7º.

Parágrafo único. O disposto no caput do art. 13 e no inciso I do art. 14 da Lei no 9.718, de 27 de novembro de 1998, na redação dada pelo art. 7o desta Lei, passa a vigorar a partir de 1o de janeiro do ano seguinte ao da publicação desta Lei.

Art. 10. Fica revogado o art. 1º da Medida Provisória no 606, de 18 de fevereiro de 2013.

Brasília, 16 de maio de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Aloizio Mercadante
Manoel Dias
Fernando Damata Pimentel
Edison Lobão
Miriam Belchior

Lei da Nota Fiscal e a realidade tributária


"Lei que obriga nota fiscal detalhada entra em vigor dia 10 de junho, mas não condiz com a realidade tributária brasileira", afirma especialista
No próximo dia 10 de junho, entra em vigor a lei federal que obriga comerciantes a detalharem na nota fiscal os tributos embutidos nos preços dos produtos. Sancionada pela presidente Dilma Rousseff em dezembro de 2012, a nova lei prevê a discriminação de sete impostos: ICMS, ISS, IPI, IOF, PIS/Pasep, Cofins e Cide.
Para o especialista em direito tributário Milton Fontes, sócio do Peixoto e Cury Advogados, o artigo 1° da Lei n.º 12.741/12, ao determinar que a nota fiscal deve conter "a informação do valor aproximado correspondente à totalidade dos tributos federais, estaduais e municipais", fere o artigo 150, parágrafo 5.º, da Constituição Federal, que determina que os consumidores devem ser esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços. 
Segundo o advogado, a complexidade do sistema tributário nacional dificulta a aplicação da referida lei e trará mais desinformação ao consumidor. “Essas informações não refletem a realidade tributária brasileira, pois diante da complexidade do sistema tributário nacional, com nuances como o regime de substituição tributária do ICMS com determinadas mercadorias, regimes cumulativo e não cumulativo das contribuições ao PIS/COFINS, fica difícil para o consumidor/cidadão comum aferir o quanto se paga de tributo em cada produto. A melhor saída seria simplificar nossas regras tributárias para depois adotar esta lei”, afirma Milton Fontes.

Fonte: Incorporativa

segunda-feira, 20 de maio de 2013

Caixa informa que saque do Bolsa Família está normal


A Caixa Econômica Federal informou que o movimento nas agências bancárias e lotéricas credenciadas na instituição está “sob controle” e que os benefícios concedidos por meio do Programa Bolsa Família estão sendo liberados conforme o calendário normal. Durante o último final de semana, boatos de que o governo federal iria extinguir o programa e de que um bônus pelo Dia das Mães estaria sendo pago apenas até domingo (19) levaram centenas de pessoas a procurar um posto credenciado, causando transtornos em 12 estados.
Segundo a assessoria do banco, em algumas agências de diferentes unidades da Federação foi registrado um movimento maior que o habitual durante a manhã desta segunda-feira, mas nenhum tumulto. Ainda de acordo com a assessoria, as pessoas continuam buscando informações sobre o benefício, mas a tendência é que o movimento se normalize à medida que as pessoas souberem que houve um mal-entendido.
Conforme o banco, em algumas localidades, beneficiários foram autorizados a sacar antecipadamente os valores a que tem direito para evitar tumultos.
Boatos
No domingo, a ministra do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, Tereza Campello, desmentiu os boatos sobre extinção do programa. Além de pedir que os beneficiários seguissem o calendário do governo para sacar o benefício, a ministra confirmou que o governo solicitou à Polícia Federal (PF) que investigue as origens dos boatos. E garantiu que o programa, que beneficia 13,8 milhões de famílias ou 50 milhões de cidadãos, não será extinto. Para este ano, o orçamento destinado ao programa chega a R$ 24 bilhões.
Consulta
Além de consultar o calendário de pagamento no site da Caixa, o interessado também pode obter informações pelo telefone 0800 726 0207.
Fonte: Agência Brasil

Sped assegura ao fisco maior acesso às informações das empresas


O presente e o futuro das obrigações fiscais das organizações brasileiras foi o tema da discussão no Fórum Sped, realizado em Porto Alegre no evento organizado pela Decision IT
Gilvânia Banker


A RFB vai criar uma malha fiscal da pessoa jurídica semelhante ao Imposto de Renda da Pessoa Física
Com desempenho considerado positivo e com sequentes recordes de arrecadação, a Receita Federal do Brasil (RFB) atribui o bom momento às novas tecnologias e ao novo formato de fiscalização, implantado desde 2009. Neste ano, no mês de fevereiro, por exemplo, o órgão atingiu o saldo de R$ 76,052 milhões ante R$ 192,118 milhões do mês de janeiro. Os pontos fortes foram apresentados pelo auditor fiscal, coordenador-geral de fiscalização da Receita Iágaro Jung Martins, no Fórum Sped Porto Alegre, realizado no dia 10 de abril. Segundo o coordenador, através das inúmeras informações do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), o fisco consegue detalhar e controlar todas as operações das instituições com base no uso intensivo de tecnologia, na constituição do crédito tributário via declaração entregue pelo contribuinte, na simplificação e na tributação sobre receita.

Identificados os tipos de contribuintes, a estratégia da RFB é pensada e planejada de forma mais eficiente. É possível saber, com um ano de antecedência, em quais organizações e por qual motivo será necessária a intervenção de um auditor fiscal. “Não podemos trabalhar da mesma forma com todos os diferentes tipos de contribuintes, não seria razoável. Precisamos separá-los e ter remédios diferentes para cada tipo de problema”, compara.

Por essa razão, o Sped se tornou a menina dos olhos da RFB. De acordo com o coordenador, em 2012, a auditoria lançou um crédito de cerca R$ 5 bilhões ao comparar a Declaração de Débitos e Tributários Federais (DCTF) com a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ). De acordo com Martins, costumam ocorrer erros que ele classifica como “sistêmicos”. “Eu não quero que os auditores fiscais saiam para fazer essas autuações porque são erros que podemos corrigir no Sped, fazendo com que essas empresas não errem mais”, defende.

A instituição quer dar maior atenção ao grupo de contribuintes identificados como aqueles que desejam cumprir com as obrigações fiscais, mas que esbarram na desinformação. “A RFB tem obrigação de ajudar os que desejam e que fazem tudo o que podem para cumprir com os pagamentos tributários”, declarou. Entre eles, estão os mais de um milhão de empreendimentos do lucro presumido e 3,5 milhões do Simples Nacional. Entre outras resoluções, muitas obrigações já foram e estão sendo extintas.

Em projeto ambicioso, a RFB vai criar uma malha fiscal da pessoa jurídica semelhante ao Imposto de Renda da Pessoa Física. “Queremos sair de uma média de 3,5 mil pequenas e médias que são fiscalizadas no Brasil para 35 mil, através desse tipo de tratamento de informação”, explica.

Outro ponto que promete revolucionar o mercado é o EFD Social. Trata-se de um novo módulo, ainda sem data prevista para implantação, que já leva a fama de “tsunami” do Sped. “Ele é mais abrangente e tem muito mais pessoas e órgãos envolvidos, inclusive a Caixa Econômica Federal”, explica o consultor empresarial, professor e especialista em sistemas Fernando Sampaio. De acordo com ele, o prazo original para a implementação da EFD Social estava previsto para janeiro de 2014, mas a estimativa é que atrase, pelo menos, seis meses. “É interessante que os administradores comecem a revisar a folha, os contratos e os demais eventos”, aconselha, pois os procedimentos dessa escrituração é bem mais complexa que as anteriores.

O objetivo da EFD Social é que as empresas comuniquem ao governo todos os dados dos seus empregados. “É o Sped do trabalhador”, diz ele. Novos procedimentos e rotinas deverão ser adotados pelo setor de Recursos Humanos. As empresas do Simples Nacional, ONGs, igrejas, todas que tiverem, pelo menos, um funcionário também deverão informar. Algumas alterações serão pontuais. Como a mudança do número do Programa de Integração Social (PIS), mais conhecido como PIS/Pasep, devido pelas pessoas jurídicas a fim de financiar o abono e o seguro-desemprego dos trabalhadores públicos e privados. Essa numeração identificadora será substituída pelo próprio CPF do cidadão. Dessa forma, explica Sampaio, o governo vai obter todas as informações do trabalhador e se tornará mais uma eficiente fonte para o cruzamento de dados.

De acordo com Sampaio, o módulo vai permitir a inclusão de eventos variáveis, item importante, por exemplo, para os empreendimentos varejistas que possuem duas formas de pagamento salarial, a fixa e as comissões dos trabalhadores.
Sucesso da ferramenta depende das pessoas
O maior desafio do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) não é técnico, e, sim, humano. Pelo menos, essa é a visão do professor e administador de empresas, especialista em Sped e Gestão Tributária, Edgar Madruga. “O Sped reúne as áreas de Tecnologia da Informação, Direito Tributário, Contabilidade e Gestão. No entanto, nenhum profissional reúne todas essas especializações”, comenta. Por isso, as companhias necessitam de uma equipe de trabalho. “O processo está nas mãos das pessoas e se elas não se preocuparem em entendê-lo, a consequência disso serão as malhas fiscais e as auditorias”, reforça. O maior fator de risco, diz ele, é a gestão do tempo, pois além de fazer o que já se está feito, vai ser necessário refazer. 
No entanto, a responsabilidade pelas informações é do gerenciador do projeto, do empreendedor. Madruga ressalta que a incorrência de erros é grande e começa no cadastro, na origem. “Cerca de 100 mil empresas vão ser notificadas para corrigir erros”, observou.

Um dos problemas apurados no Sped refere-se ao setor de estoque no cadastro das unidades de medida que não possuem uma uniformidade e geram um descontrole. Ocorre que o preenchimento desse campo aceita qualquer sigla, daí a importância de se fazer a descrição do produto que está sendo cadastrado, como por exemplo, a sigla PC, que pode ser usada para pacote ou peça.
Inconsistências em documentos fiscais eletrônicos geram erros
“Se a Secretaria da Fazenda (Sefaz) autoriza uma nota, não significa que ela esteja correta”, alerta o mestre em Computação Aplicada com ênfase em modelagem e simulação, Eduardo Battistella. Segundo ele, a Sefaz coloca algumas regras de validação para dar qualidade mínima na nota, mas o conhecimento das regras tributárias é obrigação do contribuinte emitente. “Quanto mais normas de validação o fisco colocar no processo de validação, mais ajudará a não incorrer em erros”, afirma. “Há pessoas que não têm todas as informações do que deve constar numa nota fiscal eletrônica ou no conhecimento de transporte eletrônico”, ressalta. Além disso, Battistella conta que há erros de cálculos que são os mais comuns. “O total da nota tem que fechar, mas muitas vezes isso não acontece”, relata. 

O projeto da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e todos os outros modelos de documentos tentam auxiliar no fornecimento de informações consistentes. Contudo, existem determinadas situações dadas pela legislação brasileira que dão aos estados regimes especiais que permitem às empresas declarar informações de forma diferente da exigida por estarem em processos judiciais, em contestação. “Não se pode colocar uma regra de validação em um ambiente nacional, valendo para qualquer contribuinte, se um estado se comporta de maneira diferente”, reclama. Como se isso não bastasse, há desinformação sobre os processos de tributação. Ele diz que muitas organizações estão tributando a mais, por falta de conhecimento, e é com relação às contribuições do PIS e da Cofins que as companhias mais cometem enganos.

Segundo o advogado e contador Fábio Rodrigues, o objetivo da obrigação acessória é detalhar o tributo, embora muita gente reclame dela. Na questão da cumulatividade do PIS e Cofins, desde que surgiu a não cumulatividade, em 2002, ela não foi plenamente compreendida pelos contribuintes, gerando tomada de créditos errada. “As informações que hoje as empresas prestam ao fisco são muito sintéticas, resumidas, e o objetivo da EFD é detalhar mais isso”, ressalta. Com a EFD, diz ele, a Receita Federal vai poder perceber o que as companhias estão entendendo como operações que dão direito ao crédito e, dessa forma, pode desvendar todas essas dúvidas já que vão ficar transparentes.

Fonte: JCRS

segunda-feira, 8 de abril de 2013

Governo quer unificar sistema de contabilidade


A consolidação das contas públicas, nos níveis federal, estadual e municipal, num sistema contábil de padrão internacional é o tema do 1º Fórum de Contabilidade Pública, realizado pela Fundação Instituto de Pesquisas Contábeis, Atuariais e Financeiras (FIPECAFI), que acontecerá no dia 10 de maio, em São Paulo.
O encontro, que será aberto pelo economista Andrea Calabi, titular da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, e pelo presidente da FIPECAFI, Iran Siqueira Lima, reunirá especialistas em contabilidade e auditores, além de representantes da Secretaria do Tesouro Nacional e do Fundo Monetário Internacional.
Os participantes discutirão a experiência do governo de Minas Gerais, único Estado que já implementou as normas contábeis internacionais, e seu impacto na gestão pública brasileira.

Fonte: IstoÉ Dinheiro

terça-feira, 26 de março de 2013

PEC das Domésticas - Sessão conjunta do Congresso será no dia 3/4


A expectativa positiva em relação à confirmação nesta terça-feira (26/3) da aprovação da PEC das Domésticas (PEC 66/2012) levou o presidente do Senado, Renan Calheiros, a anunciar a convocação de uma sessão conjunta do Congresso para promulgação da emenda constitucional. A sessão deverá ser realizada no dia 3 de abril, às 12h, e poderá contar com a presença da presidente Dilma Rousseff. O anúncio oficial, contudo, será feito após a aprovação final da matéria e a discussão do assunto com a Câmara dos Deputados. A PEC 66/2012 foi aprovada em primeiro turno na semana passada, com 70 votos favoráveis e nenhum contrário, e agora precisa ser confirmada pelos senadores numa segunda votação. A ministra da Secretaria de Política para as Mulheres, Eleonora Menicucci, agradeceu o empenho do presidente Renan em garantir prioridade para a matéria no Senado. A acelerada tramitação, segundo Renan, se deve à busca do Senado em estar conectado aos anseios da sociedade. - "Temos que dar as respostas que a sociedade cobra. Se fossemos esperar os prazos regimentais, essa PEC, que representa um grande avanço, iria demorar muito mais. O parlamento não é uma fábrica de leis e deve demorar em alguns casos, mas essa PEC, que para mim é a PEC da igualdade social, era uma demanda da sociedade" – disse Renan, lembrando que 95% dos mais de 7 milhões de empregados domésticos que atuam no Brasil são mulheres.

FONTE: Agência Senado

terça-feira, 12 de março de 2013

Medida Provisória nº 609 de 08.03.2013 - DOU Extra de 08.03.2013 - Cesta Básica




Reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS, da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno e sobre a importação de produtos que compõem a cesta básica, e dá outras providências.

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º A Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º .....
.....

XIX - carnes bovina, suína, ovina, caprina e de aves e produtos de origem animal classificados nos seguintes códigos da TIPI:

a) 02.01, 02.02, 0206.10.00, 0206.2, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.10.1;

b) 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 02.09 e 0210.1 e carne de frango classificada no código 0210.99.00; e

c) 02.04 e miudezas comestíveis de ovinos e caprinos classificadas no código 0206.80.00;

XX - peixes e outros produtos classificados nos seguintes códigos da TIPI:

a) 03.02, exceto 0302.90.00; e

b) 03.03 e 03.04;

XXI - café classificado nos códigos 09.01 e 2101.1 da TIPI;

XXII - açúcar classificado no código 1701.14.00 da TIPI;

XXIII - óleo de soja classificado na posição 15.07 da TIPI e outros óleos vegetais classificados nas posições 15.08 a 15.14 da TIPI;

XXIV - manteiga classificada no código 0405.10.00 da TIPI;

XXV - margarina classificada no código 1517.10.00;

XXVI - sabões de toucador classificados no código 3401.11.90 Ex 01 da TIPI;

XXVII - produtos para higiene bucal ou dentária classificados na posição 33.06 da TIPI; e

XXVIII - papel higiênico classificado no código 4818.10.00 da TIPI.
....." (NR)

Art. 2º A partir da data de publicação desta Medida Provisória, o disposto nos arts. 8º e 9º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, não mais se aplica aos produtos classificados nos códigos 03.02, 03.03, 03.04, 0405.10.00, 15.07, 15.08 a 15.14, 1517.10.00 e 1701.14.00 da TIPI.

Art. 3º A Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º A Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS devidas pelas pessoas jurídicas que procedam à industrialização ou à importação dos produtos classificados nas posições 30.01, 30.03, exceto no código 3003.90.56, 30.04, exceto no código 3004.90.46 e 3303.00 a 33.07, exceto na posição 33.06, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.60.00, 3401.11.90, exceto 3401.11.90 Ex 01, 3401.20.10 e 9603.21.00, todos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, serão calculadas, respectivamente, com base nas seguintes alíquotas:

I - incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de:
.....

b) produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, classificados nas posições 33.03 a 33.07, exceto na posição 33.06, e nos códigos 3401.11.90, exceto 3401.11.90 Ex 01, 3401.20.10 e 96.03.21.00: 2,2% (dois inteiros e dois décimos por cento) e 10,3% (dez inteiros e três décimos por cento); e
....." (NR)

Art. 4º A Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 8º .....
.....

§ 2º As alíquotas, no caso de importação de produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, classificados nas posições 3303.00 a 33.07, exceto na posição 33.06, e nos códigos 3401.11.90, exceto 3401.11.90 Ex 01, 3401.20.10 e 9603.21.00, são de:
....." (NR)

Art. 5º A Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 32. .....

I - animais vivos classificados nas posições 01.02 e 01.04 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, quando efetuada por pessoa jurídica, inclusive cooperativa, vendidos para pessoas jurídicas que produzam mercadorias classificadas nos códigos 02.01, 02.02, 02.04, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0206.80.00, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.00.1 da NCM;
....." (NR)

"Art. 33. As pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, inclusive cooperativas, que produzam mercadorias classificadas nos códigos 02.01, 02.02, 02.04, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0206.80.00, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.00.1 da NCM, destinadas a exportação, poderão descontar da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS devidas em cada período de apuração crédito presumido, calculado sobre o valor dos bens classificados nas posições 01.02 e 01.04 da NCM, adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física.
.....

§ 7º O disposto no § 6º aplica-se somente à parcela dos créditos presumidos determinada com base no resultado da aplicação, sobre o valor da aquisição de bens classificados nas posições 01.02 e 01.04 da NCM, da relação percentual existente entre a receita de exportação e a receita bruta total, auferidas em cada mês.
....." (NR)

"Art. 34. A pessoa jurídica tributada com base no lucro real que adquirir para industrialização produtos cuja comercialização seja fomentada com as alíquotas zero da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS previstas nas alíneas "a" e "c" do inciso XIX do art. 1º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, poderá descontar das referidas contribuições, devidas em cada período de apuração, crédito presumido determinado mediante a aplicação, sobre o valor das aquisições, de percentual correspondente a 40% (quarenta por cento) das alíquotas previstas no caput do art. 2º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no caput do art. 2º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

§ 1º É vedada a apuração do crédito de que trata o caput nas aquisições realizadas por pessoa jurídica que industrializa os produtos classificados nas posições 01.02, 01.04, 02.01, 02.02 e 02.04 da NCM ou que revende os produtos referidos no caput.

§ 2º O direito ao crédito presumido somente se aplica aos produtos de que trata o caput adquiridos com alíquota zero das contribuições, no mesmo período de apuração, de pessoa jurídica residente ou domiciliada no País, observado o disposto no § 4º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no § 4º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
.....

§ 4º O disposto no caput não se aplica no caso de o produto adquirido ser utilizado na industrialização de produto cuja receita de venda seja beneficiada com suspensão, alíquota zero, isenção ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, exceto na hipótese de exportação." (NR)

Art. 6º A Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 56. A pessoa jurídica tributada com base no lucro real que adquirir para industrialização produtos cuja comercialização seja fomentada com as alíquotas zero da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS previstas na alínea "b" do inciso XIX do art. 1º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, poderá descontar das referidas contribuições, devidas em cada período de apuração, crédito presumido determinado mediante a aplicação, sobre o valor das aquisições, de percentual correspondente a 12% (doze por cento) das alíquotas previstas no caput do art. 2º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no caput do art. 2º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

§ 1º É vedada a apuração do crédito presumido de que trata o caput nas aquisições realizadas por pessoa jurídica que industrializa os produtos classificados nas posições 01.03 e 01.05 da NCM ou que revende os produtos referidos no caput.

§ 2º O direito ao crédito presumido somente se aplica aos produtos de que trata o caput adquiridos com alíquota zero das contribuições, no mesmo período de apuração, de pessoa jurídica residente ou domiciliada no País, observado o disposto no § 4º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no § 4º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

§ 3º O disposto no caput não se aplica no caso de o produto adquirido ser utilizado na industrialização de produto cuja receita de venda seja beneficiada com suspensão, alíquota zero, isenção ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, exceto na hipótese de exportação." (NR)

Art. 7º A Lei nº 12.599, de 23 de março de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 6º A pessoa jurídica tributada no regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS poderá descontar das referidas contribuições, devidas em cada período de apuração, crédito presumido calculado sobre o valor de aquisição dos produtos classificados no código 0901.1 da TIPI utilizados na elaboração dos produtos classificados nos códigos 0901.2 e 2101.1 da TIPI destinados a exportação.
.....

§ 6º Para os fins deste artigo, considera-se exportação a venda direta ao exterior ou a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação.

§ 7º O disposto neste artigo não se aplica a empresa comercial exportadora." (NR)

Art. 8º O saldo de créditos presumidos apurados na forma do § 3º do art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004, relativo aos bens classificados nos códigos 01.04, 02.04 e 0206.80.00 da NCM, existentes na data de publicação desta Medida Provisória, poderá:

I - ser compensado com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica aplicável à matéria; ou

II - ser ressarcido em dinheiro, observada a legislação específica aplicável à matéria.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos créditos presumidos que tenham sido apurados em relação a custos, despesas e encargos vinculados à receita de exportação, observado o disposto nos §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

Art. 9º A partir da data de publicação desta Lei, o disposto nos arts. 8º e 9º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, não mais se aplica às mercadorias ou produtos classificados nos códigos 02.04 e 0206.80.00 da NCM.

Art. 10. Ficam revogados:

I - os §§ 1º e 3º do art. 1º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004;

II - o inciso II do caput do art. 32 da Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009;

III - o inciso IV do caput do art. 54 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010; e

IV - o art. 4º e o § 5º do art. 6º da Lei nº 12.599, de 23 de março de 2012.

Art. 11. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de março de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega

domingo, 24 de fevereiro de 2013

Alterado o Valor da Parcela Mínina dos Parcelamentos do Simples Nacional



O Comitê Gestor do Simples Nacional aprovou a Resolução CGSN nº 105, remetida para publicação no DOU.
Pela resolução, fica alterado o valor da parcela mínima a ser paga nos parcelamentos solicitados junto à Receita Federal do Brasil (RFB) ou à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), de R$ 500,00 (quinhentos reais), para R$ 300,00 (trezentos reais).
Nos próximos dias a RFB informará sobre os procedimentos a serem adotados pelo contribuinte para pagamento da parcela mínima, bem como a partir de qual mês deverá ser feita esta exigência dos parcelamentos já solicitados pelos contribuintes.
Os parcelamentos do Simples Nacional estão disciplinados pela RFB por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.229, de 21 de dezembro de 2011, relativamente aos débitos sob sua gestão. Os parcelamentos de débitos inscritos em Dívida Ativa da União encontram-se normatizados pela PGFN por meio da Portaria PGFN nº 802, de 9 de novembro de 2012.

Débitos Transferidos para Estados e Municípios

Há 6 Estados e 120 Municípios que têm convênio com a PGFN para efetuar a inscrição em Dívida Ativa Estadual (ICMS) ou Municipal (ISS). Clique aqui para saber quais são.
Após a transferência dos débitos de ICMS e de ISS para os Estados e Municípios conveniados, os pedidos de parcelamento relativos a esses valores deverão ser solicitados diretamente ao Estado ou Município.
Desta forma, o valor da parcela mínima fixado por meio da Resolução CGSN nº 105 não se aplica a esses casos, uma vez que o respectivo Estado ou Município estabelecerá o valor mínimo da parcela nos pedidos de sua competência.

Débitos do Microempreendedor Individual
Não foram disciplinados em âmbito federal os pedidos de parcelamento dos valores devidos pelo Microempreendedor Individual (MEI).
Os valores de ICMS ou de ISS devidos pelo MEI são conduzidos diretamente pelo respectivo Estado ou Município.
Fonte: RFB