quarta-feira, 10 de agosto de 2011

CARGO CONFIANÇA


Gerentes, assim considerados os que exercem cargos de gestão, aos quais se
equiparam, para este efeito aos diretores e chefes de departamento ou filial,
quando o salário do cargo de confiança, que compreendendo a gratificação de
função, se houver, não for inferior ao valor do respectivo salário efetivo
acrescido de 40% (quarenta por cento). (alínea “b” do art.62 da CLT).
O empregado que exerce cargo de confiança é portador de um elemento a
mais no seu contrato de trabalho, pois é merecedor de um tratamento especial
por parte do empregador que lhe confiou uma função distinta das executadas
pelos demais empregados. Em contrapartida, sua responsabilidade é maior.
Assim, os gerentes investidos de poderes de mando e gestão, que são aqueles
com poderes para administrar, estipulam sua própria jornada de trabalho.
Entretanto para que os empregados fiquem fora do regime de controle de
horário, é necessário que o salário do cargo de confiança, compreendendo a
gratificação de função, se houver, seja igual ou superior ao salário efetivo
acrescido de 40%.

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