sábado, 2 de julho de 2011

Empresas Optantes pelo Simples Obrigações Acessórias

1 - Identificação do optante:
As microempresas e empresas de pequeno porte, optantes pelo Simples, deverão manter em seus estabelecimentos, em local visível ao público, placa indicativa que esclareça essa condição.
A placa indicativa terá dimensões de, no mínimo, 297 mm de largura por 210 mm de altura e conterá, obrigatoriamente, o termo "Simples" e a indicação "CNPJ nº .................", na qual constará o número de inscrição completo do respectivo estabelecimento.
2 - Declaração anual simplificada:
A microempresa e a empresa de pequeno porte, inscritas no Simples, apresentarão, anualmente, declaração simplificada que será entregue até o último dia útil do mês de maio do ano-calendário subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores dos impostos e contribuições.
Nos casos de extinção, fusão, cisão ou incorporação, as declarações deverão ser entregues até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento.
3 - Escrituração e livros obrigatórios:
A microempresa e a empresa de pequeno porte ficam dispensadas de escrituração comercial para fins fiscais, desde que mantenham em boa ordem e guarda, enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes:
a) livro Caixa, no qual deverá estar escriturada toda a sua movi-mentação financeira, inclusive bancária;
b) livro de Registro de Inventário, no qual deverão constar registrados os estoques existentes no término de cada ano-calendário;
c) todos os documentos e demais papéis que serviram de base para a escrituração dos livros referidos nos incisos anteriores.
4 - Da omissão de receita:
Aplicam-se à microempresa e à empresa de pequeno porte todas as presunções de omissão de receita existentes nas legislações de regência dos impostos e contribuições de que trata a Lei nº 9.317/96, desde que apuráveis com base nos livros e documentos a que estiverem obrigadas aquelas pessoas jurídicas, ainda que fundamentadas em elementos comprobatórios obtidos junto a terceiros.
5 - Das penalidades:
A falta de comunicação quando obrigatória, da exclusão da pessoa jurídica do Simples, nos prazos determinados, sujeitará a pessoa jurídica à multa correspondente a 10% do total dos impostos e contribuições devidos de conformidade com o Simples no mês que anteceder o início dos efeitos da exclusão, não inferior a R$ 100,00, insusceptível de redução.
A inobservância da exigência da placa do Simples, sujeitará a pessoa jurídica à multa correspondente a 2% do total dos impostos e contribuições devidos de conformidade com o Simples no próprio mês em que constatada a irregularidade. A multa será cobrada mensalmente, enquanto perdurar o descumprimento da obrigação dos estabelecimentos afixarem, em lugar visível, a placa indicativa da condição de Simples.
Ref.: Instrução Normativa da SRF n° 034/2001

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