sábado, 9 de julho de 2011

INTERVALOS INTRAJORNADA

INTERVALOS INTRAJORNADA:
A CLT obriga a concessão dos seguintes intervalos intrajornada (art. 71, §2º):
art. 71 da CLT.
De 15 minutos, quando o trabalho é prestado por mais de 4 horas e até 6 horas;
Em regra os intervalos
em lei, como os intervalos de 10 minutos a cada 90 minutos de serviço do pessoal que trabalha
com mecanografia (CLT, art. 72).
Os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho,
De 1 a 2 horas, nas jornadas excedentes de 6 horas.não são remunerados, salvo naqueles casos expressamente previstosnão previsto em lei,
representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se
acrescidos ao final da jornada.
Sempre que não concedido o intervalo, serão duas as sanções ao empregador:
Pagamento do período como hora extra, com adicional de, no mínimo, 50%;Multa administrativa, aplicada pela fiscalização do trabalho.

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